Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela proposta por CLIBSON TAVARES DA SILVA, ANTONIO MUNIZ DE CARVALHO, JUSCELIA VIEIRA DE ARAUJO e JOEL DOS SANTOS SILVA em face de MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ-CE. Os autores alegam, em síntese, que são guardas-civis municipais do Município de Viçosa do Ceará e que a categoria paralisou suas atividades durante 15 dias em 2015. Aduzem, nesse sentido, que, apesar de o movimento nunca ter sido considerado ilegal, foi descontado dos seus contracheques os dias que ficaram paralisados. Requerem, dessa forma, a suspensão de medidas administrativas tomadas pelo Município que determinaram a aplicação de falta aos servidores grevistas, com o consequente desconto remuneratório. Além disso, pleiteiam pela condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Documentos que acompanham a exordial (ID nº 44588668 ao ID nº 44588888). Despacho que recebeu a ação e deferiu a gratuidade judiciária (ID nº 44588890). O Município apresentou contestação, na qual requereu a total improcedência dos pedidos da exordial, uma vez que a greve geraria suspensão do contrato de trabalho (ID nº 44588896). A parte autora deixou decorrer o prazo sem a apresentação de réplica (ID nº 44589230). Reconhecido a incompetência absoluta do juízo e remetido os autos à 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará (ID nº 44588648). Devidamente intimada acerca da produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID nº 99314126). Devidamente intimada acerca da produção de provas, a parte requerida nada apresentou ou requereu (ID nº 6619468). É o que importa a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos. A controvérsia apresentada configura-se na legalidade da administração pública descontar dos servidores em greve os dias não trabalhados. Sobre a matéria, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral 531. Note: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, também se manifesta nesse sentido: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTOS NOS CONTRACHEQUES. LEGALIDADE. STF RE Nº 693456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 531. DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Nada obstante seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve, este deve ser exercido mediante a observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.783/1989, dentre os quais: i) suspensão pacífica de atividades, ii) a tentativa prévia de negociação extrajudicial com o empregador, iii) a prévia aprovação da paralisação por assembleia geral, iv) a garantia da continuidade de prestação de serviços essenciais e a v) comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da instauração. 2. O STF, no RE nº 693456, repercussão geral, Tema 531, acerca dos descontos nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, fixou a seguinte tese jurídica: A administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público; 3. Na hipótese sub examine, depreende-se que o movimento paredista inobservou o requisito da garantia acerca da continuidade de prestação de serviços essenciais, fato que enseja a declaração de ilegalidade da greve, de forma que, vislumbra-se a higidez dos descontos remuneratórios a serem perpetrados nos contracheques dos servidores pelos dias não laborados decorrente do movimento paredista; 4. Declaratória de Ilegalidade julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar procedente a demanda, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Procedimento Comum Cível: 06222931420168060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) O Tribunal Federal da quinta região também apresenta entendimento consolidado: PJE 0808613-24.2017.4.05.8400 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada pelo SINDIFISCO NACIONAL, atinente à abstenção de efetuar-se desconto na remuneração dos substituídos lotados na Quarta Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos dias paralisados, em razão da adesão à greve de 2008, uma vez que foi constituído Grupo de Estudos, no qual estuda proposta de compensação, e, ainda, em observância ao reconhecido pela própria ré em Termo de Acordo celebrado com o autor. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões, o SINDIFISCO argumenta que busca simplesmente o direito dos substituídos de compensarem os dias de paralisação relativos à greve de 2008, e que a a referida greve foi deflagrada em decorrência de atraso no pagamento da recomposição remuneratória. Aduz, ainda, que o art. 44 da Lei 8.112/1990 autoriza a compensação das faltas justificadas, porque o desconto na remuneração dos servidores é permitido somente no caso de determinação judicial ou legal, ou por meio de ressarcimento ao erário, o que não se enquadra na hipótese dos autos, quando houve comunicação prévia de greve, que realizada dentro de parâmetros legais. Aduz que o Termo de Acordo 28/2012 prevê expressamente a reversão dos efeitos funcionais decorrentes do movimento reivindicatório de 2008 e a negociação acerca da compensação dos dias parados. Reitera que não busca o abono das faltas decorrentes das paralisações, mas sim, o direito de compensação dos dias parados em razão da legalidade da greve e da conduta imotivada da ré para o atraso na conclusão das negociações. Pugna seja reconhecido o direito dos substituídos de compensarem os dias de paralisação, conforme previsto no art. 44, da Lei 8.112/90, por meio de determinação à Administração para a conclusão das negociações dos dias parados, ou, na inércia desta, seja determinada a ilegalidade dos descontos, em cumprimento à orientação Superior na Pet. 6642/STJ, e nas Repercussões Gerais MI/708/STF e RE 693.456/RG. 4. O col. STF emitiu pronunciamento, fixando tese de repercussão geral, no RE 693.456 (Pleno, sessão de 27/10/2016, Rel. Ministro Dias Toffoli), no sentido de que: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 5. "Inexiste direito subjetivo do servidor à compensação dos dias não trabalhados, e a solução negociada, por sua vez, encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade da Administração. Somente é possível à Administração efetuar controles de frequência e abonar, se for o caso, conforme previsão legal, as faltas devidamente justificadas, não sendo possível exigir-se que aloque o código" Greve "na folha de ponto do impetrante;"(TRF5, 2ª Turma, PJE 0801531-25.2015.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 22/05/2018). No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0801526-03.2015.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 02/04/2019. 6.Como bem ressaltado pelo sentenciante, em que pese existir Grupo de Trabalho demonstrando o interesse a que venha ser formalizado um acordo compensatório, também é fato que as tratativas dos envolvidos em torno da questão já existem há mais de cinco anos sem uma resposta conclusiva, não cabendo restar indefinidamente aberta tal questão. Inclusive, foi ofertado prazo pelo Juízo Singular (90 dias), sem que houvesse a conclusão das negociações acerca do referido movimento paredista de 2008, nem ultimado o referido acordo. In casu, também não restou comprovado que a referida greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 7. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808613-24.2017.4.05.8400, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª TURMA) Dessa forma, nota-se que o deslinde da questão depende das condições de existência da greve, isto é, se ela derivou de atos ilícitos do poder público, se existe nela alguma hipótese de ilegalidade, se existiu acordo para a devida compensação, entre outros pontos. Destaca-se, nesse contexto, que a parte autora não apresentou elementos que sugerissem conduta ilícita do poder público ou, até mesmo, a legalidade do movimento grevista. Em realidade, a parte autora não apresenta nenhum documento comprobatório quanto a esses pontos, se limitando a analisar as questões jurídicas aplicáveis ao caso. Dessa forma, não há como reconhecer que assiste razão à pretensão autoral, tendo em vista a fragilidade probatória apresentada nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito