Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 2.270,29
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
CNPJ
Autor
MILENA SOARES FERREIRA
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção Judiciária de Fortaleza-Justiça Federal do Ceará
10/12/2024, 16:58
Baixa Definitiva
10/12/2024, 16:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
18/10/2024, 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99114450
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte
Executada: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050835-45.2020.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para o feito ante a indicação da Caixa Econômica Federal para o polo passivo da ação. Como cediço, a Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de empresa pública federal. Segundo vaticina o art. 109, "I", da Carta Magna, compete à Justiça Federal, em regra, processar e julgar as causas em que for parte interessada empresa pública federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Aplicando-se aludida norma constitucional ao caso em tablado, avulta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Falece, portanto, este Juízo de competência para o processo. Pelas razões escandidas, nos termos do art. 109, "I", da Constituição Federal de 1988, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O FEITO EM PROL DE UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) do teor desta decisão. Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 20 de agosto de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99114450
23/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99114450
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99114450
22/08/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte
Executada: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050835-45.2020.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para o feito ante a indicação da Caixa Econômica Federal para o polo passivo da ação. Como cediço, a Caixa Econômica Federal possui natureza jurídica de empresa pública federal. Segundo vaticina o art. 109, "I", da Carta Magna, compete à Justiça Federal, em regra, processar e julgar as causas em que for parte interessada empresa pública federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Aplicando-se aludida norma constitucional ao caso em tablado, avulta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Falece, portanto, este Juízo de competência para o processo. Pelas razões escandidas, nos termos do art. 109, "I", da Constituição Federal de 1988, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O FEITO EM PROL DE UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) do teor desta decisão. Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 20 de agosto de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99114450
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99114450