Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 2.303.068,12
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172324774
09/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172324774
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172324774
05/09/2025, 06:56
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2025, 16:12
Conclusos para decisão
29/05/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de CAMILA MAIA SALES MOTA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
31/03/2025, 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/03/2025, 15:45
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137598084
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137598084
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0241847-84.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CARLOTO CESAR PINHEIRO MACHADO DECISÃO Vistos etc. Verifica-se a notória ausência de bens, conforme constatada nas diligências realizadas. Cumpre assinalar o bloqueio de valor ínfimo no Sisbajud não é capaz de afastar tal conclusão, visto que a execução atinge o montante elevado. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Assim, restou evidenciada a inexistência de bens por parte dos executados, motivo pelo qual decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 30/09/2024, data da juntada das diligências e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrou em 30/09/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente teve início em 01/10/2025, encerrando-se em 01/10/2028. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Intime-se o executado por carta com AR do bloqueio realizado em suas contas. Intime-se o exequente (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Documentos
Decisão
•17/09/2025, 16:23
Despacho
•04/09/2025, 16:12
06/03/2025, 00:00
29/05/2025, 14:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 16:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de CAMILA MAIA SALES MOTA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 03:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
31/03/2025, 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/03/2025, 15:45
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137598084
07/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137598084
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0241847-84.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CARLOTO CESAR PINHEIRO MACHADO DECISÃO Vistos etc. Verifica-se a notória ausência de bens, conforme constatada nas diligências realizadas. Cumpre assinalar o bloqueio de valor ínfimo no Sisbajud não é capaz de afastar tal conclusão, visto que a execução atinge o montante elevado. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Assim, restou evidenciada a inexistência de bens por parte dos executados, motivo pelo qual decreto a SUSPENSÃO da presente execução, nos termos do art. 921, III do CPC, a qual perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo. Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 30/09/2024, data da juntada das diligências e, considerando que seu prazo é de um ano, se encerrou em 30/09/2025. A contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido, caso não seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Portanto o prazo de prescrição intercorrente teve início em 01/10/2025, encerrando-se em 01/10/2028. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (…). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Intime-se o executado por carta com AR do bloqueio realizado em suas contas. Intime-se o exequente (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137598084
05/03/2025, 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2025, 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
01/03/2025, 16:03
Conclusos para despacho
31/10/2024, 09:18
Juntada de outros documentos
30/09/2024, 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/09/2024, 15:08
Juntada de outros documentos
30/09/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
25/09/2024, 09:08
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:27
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98972875
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0241847-84.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CARLOTO CESAR PINHEIRO MACHADO DECISÃO
Vistos, etc. Versam os autos acerca de cumprimento de sentença, na qual foi realizada tentativa de citação infrutífera do executado, conforme comprovante de ID 94424960. Ainda que não efetivada a citação do devedor, em razão do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, entendo ser cabível a realização de penhora online, bastando a não localização do o executado por meio de tentativa frustrada de citação. O STJ, no julgamento do Recurso Especial n° 1822034-SC reconheceu a possibilidade de realizar a penhora online: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Isso posto, com base no entendimento só STJ e ainda, em razão do princípio da cooperação e dos argumentos expostos, determino a realização da penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do promovido CARLOTO CESAR PINHEIRO MACHADO - CPF: 072.756.763-20, por meio do Sistema Sisbajud, no montante de R$ R$ 376.613,72 o que faço com amparo no art. 854 do CPC. Ainda, determino as consultas no sistema Renajud e Infojud acerca da existência de bens e localização de endereços. Localizados novos endereços expeçam-se mandados de citação/cartas precatórias aos endereços, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas devidas. Encaminhe os processos para as filas respectivas para realização das pesquisas. Intime-se (DJE). Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
22/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98972875
22/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98972875
21/08/2024, 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
20/08/2024, 10:36
Conclusos para despacho
12/08/2024, 12:14
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 14:56
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/05/2024, 14:43
Mov. [87] - Certidão emitida
23/05/2024, 08:13
Mov. [86] - Certidão emitida
22/05/2024, 20:16
Mov. [85] - Documento
22/05/2024, 20:16
Mov. [84] - Documento
22/05/2024, 20:15
Mov. [83] - Documento
22/05/2024, 20:14
Mov. [82] - Documento
22/05/2024, 20:13
Mov. [81] - Documento
22/05/2024, 20:13
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001483-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2024 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
10/05/2024, 18:28
Mov. [79] - Certidão emitida
10/05/2024, 08:12
Mov. [78] - Documento Analisado
10/05/2024, 08:08
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/05/2024, 16:35
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806446-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/05/2024 14:33
07/05/2024, 15:01
Mov. [75] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 297.1001904-99 no valor de 60,37
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
01/05/2024, 10:46
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/04/2024, 12:56
Mov. [71] - Documento Analisado
29/04/2024, 10:13
Mov. [70] - Outras Decisões | Defiro o pedido de fls. 192 e determino a citacao do executado via whatsapp. Providencie o exequente o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Recolhidas as custas, expeca-se o mandado. Intime-se (DJE).
25/04/2024, 16:21
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
06/03/2024, 15:42
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802407-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 17:12
04/03/2024, 17:23
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
09/02/2024, 22:08
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/02/2024, 02:55
Mov. [65] - Documento Analisado
07/02/2024, 13:57
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/02/2024, 13:59
Mov. [63] - Concluso para Despacho
29/11/2023, 17:52
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
29/11/2023, 17:01
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída
29/11/2023, 17:01
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
29/11/2023, 17:01
Mov. [59] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
24/11/2023, 13:47
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
31/10/2023, 14:53
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
13/07/2023, 13:12
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
13/07/2023, 13:12
Mov. [52] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
12/07/2023, 07:56
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
21/06/2023, 20:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas (fls.171), proceda-se com a citacao do executado, no endereco de fls. 164/165. Expedientes necessarios. Advogados(s): Camila Maia Sales Mota (OAB 24208/CE)
20/06/2023, 01:57
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
19/06/2023, 16:14
Mov. [48] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
19/06/2023, 14:12
Mov. [47] - Documento Analisado
19/06/2023, 14:00
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas respectivas (fls.171), proceda-se com a citacao do executado, no endereco de fls. 164/165. Expedientes necessarios.
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0938/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
08/11/2022, 20:50
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2022, 11:37
Mov. [36] - Documento Analisado
07/11/2022, 09:59
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/10/2022, 09:54
Mov. [34] - Encerrar análise
11/10/2022, 12:17
Mov. [33] - Concluso para Despacho
30/09/2022, 14:52
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412333-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2022 12:10
30/09/2022, 12:13
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
28/09/2022, 19:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0885/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre o retorno do AR de fl. 157, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Lea Maria Silva Estevam Xavier (OAB 835-APB), Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB 17265/CE)
27/09/2022, 01:44
Mov. [29] - Documento Analisado
26/09/2022, 15:55
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre o retorno do AR de fl. 157, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0713/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
09/06/2022, 20:08
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/06/2022, 01:37
Mov. [10] - Documento Analisado
07/06/2022, 15:08
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/06/2022, 20:36
Mov. [8] - Conclusão
03/06/2022, 13:29
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
02/06/2022, 16:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
02/06/2022, 16:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
02/06/2022, 15:39
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
02/06/2022, 15:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]