Publicado Intimação em 26/02/2026. Documento: 19342721626/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026 Documento: 19342721625/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19342721624/02/2026, 15:44
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 12:17
Conclusos para despacho11/02/2026, 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)11/02/2026, 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18872265921/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026 Documento: 18872265919/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18872265916/01/2026, 17:02
Proferido despacho de mero expediente15/01/2026, 14:06
Conclusos para despacho15/12/2025, 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2025, 16:08
Juntada de Petição de diligência15/12/2025, 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento28/11/2025, 14:18
Expedição de Mandado.27/11/2025, 16:57
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 16:12
Decorrido prazo de ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 03:01
Conclusos para despacho10/09/2025, 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)10/09/2025, 14:46
Juntada de certidão de custas - guia quitada08/09/2025, 08:40
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 17109411105/09/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada04/09/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 17109411104/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17109411103/09/2025, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito02/09/2025, 10:43
Decorrido prazo de ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 05:19
Decorrido prazo de LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 04:07
Conclusos para despacho17/06/2025, 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)16/06/2025, 18:47
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 15455370405/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 15455370404/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15455370403/06/2025, 00:31
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)26/05/2025, 14:11
Juntada de Petição de diligência20/05/2025, 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/05/2025, 19:05
Conclusos para despacho13/05/2025, 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)13/05/2025, 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento09/04/2025, 10:08
Expedição de Mandado.09/04/2025, 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito03/04/2025, 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)13/02/2025, 11:38
Conclusos para despacho13/02/2025, 06:26
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13044827421/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 13044827408/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0192788-35.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA BEZERRA PINHEIRO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MARQUES SOMBRA DESPACHO O advogado deve juntar aos autos a notificação da renúncia (art. 112 do CPC). Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] indefiro o pedido de renúncia, determinando a intimação do advogado renunciante, para, em quinze (15) dias, juntar a notificação referida. Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Considerando o não retorno do mandado expedido nos autos, expeça ofício à CEMAN para que proceda com a sua devolução devidamente cumprido, ou, de outra forma, esclareça o motivo da impossibilidade do seu cumprimento, sob pena de ser comunicado ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, para a adoção das providências administrativas e disciplinares que assim entender cabíveis. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13044827407/01/2025, 09:39
Juntada de Petição de diligência19/12/2024, 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2024, 17:16
Juntada de resposta17/12/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente16/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 10:37
Conclusos para despacho19/11/2024, 08:00
Juntada de Petição de ciência18/11/2024, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2024, 13:24
Expedição de Mandado.12/11/2024, 17:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio05/11/2024, 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2024, 12:05
Conclusos para despacho17/09/2024, 11:17
Decorrido prazo de LUITA FREIMANIS PESSOA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO BARRETO ESPINDOLA SANTOS em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição (outras)23/08/2024, 13:37
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 9920467523/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 9920467523/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 9920467523/08/2024, 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 9920467523/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0192788-35.2019.8.06.0001.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MARQUES SOMBRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa individual (fl. 115/116). O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017) Portanto, faz-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Vejamos a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução - Executado que é empresário individual - Pedido de penhora de bens ligados ao CPF, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade, diante da existência de um único patrimônio: - Em se tratando de executado empresário individual, possível a busca de patrimônio ligado ao CPF da pessoa natural, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois neste caso há um único patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21588494620178260000 SP 2158849-46.2017.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) (Grifo nosso) Desta forma, revela-se desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, de modo que a execução deve seguir regularmente, sem a distinção entre o patrimônio pessoal da empresária e os bens afetos à atividade empresarial. Defiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, e 833 do CPC. Já consta nos autos pesquisa via o sistema RenaJud, não havendo necessidade de nova pesquisa. Com relação ao pedido de SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido.Após, serão apreciados os demais pedidos. Intimem-se. ". ID 92553086. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0192788-35.2019.8.06.0001.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MARQUES SOMBRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa individual (fl. 115/116). O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017) Portanto, faz-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Vejamos a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução - Executado que é empresário individual - Pedido de penhora de bens ligados ao CPF, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade, diante da existência de um único patrimônio: - Em se tratando de executado empresário individual, possível a busca de patrimônio ligado ao CPF da pessoa natural, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois neste caso há um único patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21588494620178260000 SP 2158849-46.2017.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) (Grifo nosso) Desta forma, revela-se desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, de modo que a execução deve seguir regularmente, sem a distinção entre o patrimônio pessoal da empresária e os bens afetos à atividade empresarial. Defiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, e 833 do CPC. Já consta nos autos pesquisa via o sistema RenaJud, não havendo necessidade de nova pesquisa. Com relação ao pedido de SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido.Após, serão apreciados os demais pedidos. Intimem-se. ". ID 92553086. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0192788-35.2019.8.06.0001.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MARQUES SOMBRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa individual (fl. 115/116). O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017) Portanto, faz-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Vejamos a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução - Executado que é empresário individual - Pedido de penhora de bens ligados ao CPF, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade, diante da existência de um único patrimônio: - Em se tratando de executado empresário individual, possível a busca de patrimônio ligado ao CPF da pessoa natural, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois neste caso há um único patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21588494620178260000 SP 2158849-46.2017.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) (Grifo nosso) Desta forma, revela-se desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, de modo que a execução deve seguir regularmente, sem a distinção entre o patrimônio pessoal da empresária e os bens afetos à atividade empresarial. Defiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, e 833 do CPC. Já consta nos autos pesquisa via o sistema RenaJud, não havendo necessidade de nova pesquisa. Com relação ao pedido de SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido.Após, serão apreciados os demais pedidos. Intimem-se. ". ID 92553086. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0192788-35.2019.8.06.0001.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA PINHEIRO POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MARQUES SOMBRA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa individual (fl. 115/116). O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, p. 4-5-2017) Portanto, faz-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o do sócio. Vejamos a jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Execução - Executado que é empresário individual - Pedido de penhora de bens ligados ao CPF, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade, diante da existência de um único patrimônio: - Em se tratando de executado empresário individual, possível a busca de patrimônio ligado ao CPF da pessoa natural, após infrutíferas tentativas de localização de bens ligados ao CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois neste caso há um único patrimônio. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21588494620178260000 SP 2158849-46.2017.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018) (Grifo nosso) Desta forma, revela-se desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, de modo que a execução deve seguir regularmente, sem a distinção entre o patrimônio pessoal da empresária e os bens afetos à atividade empresarial. Defiro o pedido retro, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligências do oficial de justiça, e após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no § 1º, do art. 840, e 833 do CPC. Já consta nos autos pesquisa via o sistema RenaJud, não havendo necessidade de nova pesquisa. Com relação ao pedido de SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido.Após, serão apreciados os demais pedidos. Intimem-se. ". ID 92553086. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 9920467522/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 9920467522/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 9920467522/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 9920467522/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9920467521/08/2024, 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9920467521/08/2024, 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9920467521/08/2024, 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9920467521/08/2024, 15:31
Ato ordinatório praticado21/08/2024, 15:13
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 04:39
Mov. [124] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/08/2024, 16:17
Mov. [123] - Concluso para Despacho02/05/2024, 17:15
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028637-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 02/05/2024 09:3302/05/2024, 09:40
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 328311/04/2024, 19:41
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/04/2024, 01:36
Mov. [119] - Documento Analisado09/04/2024, 13:40
Mov. [118] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/04/2024, 18:35
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória21/02/2024, 08:22
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)30/01/2024, 10:47
Mov. [115] - Concluso para Despacho11/01/2024, 11:06
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504260-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 12/12/2023 09:5012/12/2023, 10:10
Mov. [113] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/12/2023, 22:54
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 319510/11/2023, 19:06
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/11/2023, 01:37
Mov. [110] - Documento Analisado08/11/2023, 14:26
Mov. [109] - Mero expediente | Em face da certidao retro, determino a intimacao da parte exequente, atraves de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extincao (art. 485, III, do CPC).04/11/2023, 08:06
Mov. [108] - Concluso para Despacho09/08/2023, 12:37
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)01/08/2023, 13:17
Mov. [106] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo01/08/2023, 13:16
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 310528/06/2023, 20:08
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/06/2023, 01:35
Mov. [103] - Documento Analisado26/06/2023, 13:49
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/06/2023, 13:52
Mov. [101] - Concluso para Despacho22/02/2023, 17:47
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)15/02/2023, 17:44
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo15/02/2023, 17:43
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 300630/01/2023, 23:26
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2023 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de peticao de fl. 92. Apos decidirei sobre pedido de fls. 81/82. Advogados(s): Luis Augusto Correia Lima de Oliveira (OAB 22441/CE)27/01/2023, 01:39
Mov. [96] - Documento Analisado26/01/2023, 15:59
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de peticao de fl. 92. Apos decidirei sobre pedido de fls. 81/82.23/01/2023, 07:34
Mov. [94] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)01/12/2022, 10:59
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória17/11/2022, 13:12
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02501821-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 11:1514/11/2022, 11:29
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1014/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 296104/11/2022, 20:28
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/11/2022, 01:37
Mov. [89] - Documento Analisado01/11/2022, 17:09
Mov. [88] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/10/2022, 10:26
Mov. [87] - Encerrar análise16/08/2022, 12:48
Mov. [86] - Concluso para Decisão Interlocutória12/08/2022, 12:17
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 289122/07/2022, 20:02
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/07/2022, 01:41
Mov. [83] - Concluso para Despacho18/07/2022, 13:17
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02235218-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 12:1718/07/2022, 12:33
Mov. [81] - Documento Analisado11/07/2022, 17:06
Mov. [80] - Mero expediente | Por cautela, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 81/82.08/07/2022, 19:05
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória18/04/2022, 14:11
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014705-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2022 16:3511/04/2022, 17:10
Mov. [77] - Concluso para Despacho08/04/2022, 10:59
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)07/04/2022, 09:32
Mov. [75] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo07/04/2022, 09:29
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 280821/03/2022, 20:28
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2022 Teor do ato: Por cautela, intime-se o exequido (fls. 61), para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 71. Apos, decidirei. Advogados(s): Luis Augusto Correia Lima de Oliveira (OAB 22441/CE)18/03/2022, 10:32
Mov. [72] - Documento Analisado18/03/2022, 10:04
Mov. [71] - Mero expediente | Por cautela, intime-se o exequido (fls. 61), para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 71. Apos, decidirei.16/03/2022, 17:36
Mov. [70] - Concluso para Despacho16/03/2022, 11:16
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória03/12/2021, 14:37
Mov. [68] - Concluso para Despacho25/11/2021, 13:51
Mov. [67] - Certidão emitida25/11/2021, 08:46
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória03/11/2021, 14:46
Mov. [65] - Concluso para Despacho29/10/2021, 13:07
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02404580-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 12:0529/10/2021, 12:37
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2021 Data da Publicacao: 15/10/2021 Numero do Diario: 271614/10/2021, 19:54
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0525/2021 Teor do ato: Por cautela, determino o sobrestamento do cumprimento da decisao de fls. 60. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 61. Apos, decidirei. Advogados(s): Cristiano Barreto Espindola Siebra (OAB 22750/CE)13/10/2021, 09:31
Mov. [61] - Documento Analisado13/10/2021, 09:04
Mov. [60] - Mero expediente | Por cautela, determino o sobrestamento do cumprimento da decisao de fls. 60. Intime-se a exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 61. Apos, decidirei.07/10/2021, 18:03
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02274767-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2021 11:3530/08/2021, 12:21
Mov. [58] - Concluso para Despacho26/08/2021, 14:22
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/06/2021, 07:59
Mov. [56] - Concluso para Despacho10/05/2021, 12:52
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02041118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2021 11:0810/05/2021, 11:45
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados12/02/2021, 23:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01856711-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2021 16:4505/02/2021, 16:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 254030/01/2021, 00:46
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 254030/01/2021, 00:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/01/2021, 11:32
Mov. [49] - Documento Analisado28/01/2021, 09:35
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, Intime-se a parte exequente, atraves do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.28/01/2021, 09:29
Mov. [47] - Documento28/01/2021, 09:02
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 253219/01/2021, 19:31
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2021 Data da Publicacao: 20/01/2021 Numero do Diario: 253219/01/2021, 19:31
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/01/2021, 01:33
Mov. [43] - Documento Analisado15/01/2021, 17:27
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/01/2021, 15:56
Mov. [41] - Documento11/01/2021, 08:31
Mov. [40] - Documento11/01/2021, 08:31
Mov. [39] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]09/01/2021, 09:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho08/01/2021, 17:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01806049-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2021 15:3108/01/2021, 15:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1241/2020 Data da Publicacao: 08/01/2021 Numero do Diario: 252407/01/2021, 19:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]18/12/2020, 01:35
Mov. [34] - Documento Analisado18/12/2020, 01:25
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/12/2020, 18:44
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória16/12/2020, 14:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01617904-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 15/12/2020 18:3515/12/2020, 19:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho09/12/2020, 15:37
Mov. [29] - Certidão emitida09/12/2020, 12:23
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição09/12/2020, 12:23
Mov. [27] - Certidão emitida18/11/2020, 11:02
Mov. [26] - Documento18/11/2020, 11:02
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/120131-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa22/06/2020, 16:58
Mov. [24] - Certidão emitida22/06/2020, 15:22
Mov. [23] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 32/33.18/06/2020, 18:29
Mov. [22] - Concluso para Despacho17/06/2020, 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01272630-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/06/2020 19:4316/06/2020, 20:11
Mov. [20] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/06/2020, 19:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho16/04/2020, 12:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01175310-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2020 10:1116/04/2020, 10:18
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2020 atraves da guia n 001.1139663-69 no valor de 47,1415/04/2020, 16:03
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1139663-69 - Custas Intermediarias14/04/2020, 12:21
Mov. [15] - Citação/notificação | Intime-se a parte, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as custas relativas a diligencia do oficial de justica, sob pena de cancelamento da distribuicao.07/04/2020, 17:40
Mov. [14] - Conclusão30/03/2020, 17:08
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia30/03/2020, 16:41
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia30/03/2020, 16:41
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas30/03/2020, 16:01
Mov. [10] - Certidão emitida30/03/2020, 16:00
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/03/2020, 17:26
Mov. [8] - Conclusão16/01/2020, 10:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia05/12/2019, 15:12
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia05/12/2019, 15:12
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas05/12/2019, 14:28
Mov. [4] - Certidão emitida05/12/2019, 14:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/11/2019, 09:47
Mov. [2] - Conclusão26/11/2019, 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio26/11/2019, 13:19