Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009321-12.2014.8.06.0136.
APELANTE: MUNICIPIO DE PACAJUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS
APELADO: ANTONIO PAULO DE LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.No caso em apreço, a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização do executado em 04/07/2017, tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, que encerrou no dia 04/07/2017. Assim, em 05/07/2018, deu início a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que transcorreu em 05/07/2023, sem que o exequente realizasse quaisquer medidas para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora. 4.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacajus em face da sentença prolatada pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida em desfavor de Antônio Paulo de Lima, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito executivo, com fulcro nos arts. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Nas razões recursais (ID. 13230730), o apelante, após breve relato dos fatos, alega que não foram observadas as regras contidas nos arts. 25 e 40, da Lei nº 6.830/1980, as quais estabelecem que o magistrado deve declarar a suspensão dos autos e determinar a regular intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do feito, independentemente de manifestação ou requerimento do exequente, conforme a Súmula 314 do STJ. Além disso, afirma que o executado se recusou a receber a citação, alegando erro de ortografia de seu nome e que, à vista disso, o Juízo de 1º grau chamou o feito a ordem, decidindo por não mais acolher os pedidos do Fisco Municipal, aduzindo ser necessário o CPF do devedor como elemento da CDA. Ressalta, ainda, que diligenciou em momento processual oportuno na tentativa de localizar os bens suscetíveis de penhora. Por fim, requer a admissibilidade da apelação, com o provimento dos seus requerimentos, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. A parte executada/recorrida deixou de ser intimada pelo Juízo de 1º grau, por considerar frustrada a sua citação, conforme o despacho de ID. 13230732. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 13328574, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção do processo pela prescrição intercorrente do crédito tributário. Pois bem. A Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, determina que, quando não for encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, para que a Fazenda Pública empreenda esforços na localização do executado ou de seus bens. Decorrido o prazo de 1 ano, após nova intimação do Município, sem que haja avanço processual, o juiz determinará o arquivamento dos autos, até a prescrição intercorrente do débito, conforme o art. 40, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifei) Destaca-se ainda, conforme entendimento do STJ, que, em situações de execução fiscal, para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho que ordenou a citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de 1 ano se inicia automaticamente, após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. Após análise dos autos, constata-se que a Fazenda Pública propôs ação de execução fiscal, no dia 26/02/2014 (ID. 13230373), em face de Antônio Paulo de Lima, a fim de realizar a cobrança da dívida de IPTU, no valor de R$ 523,50, conforme a CDA nº 1276/2013, de ID. 13230375. Verifica-se que no dia 31/03/2017, o executado se recusou a receber o mandado de citação, alegando que o seu nome correto seria "Antônio de Pádua de Lima", deixando, dessa forma, de ser citado, conforme a certidão do oficial de justiça de ID. 13230390. Em virtude disso, o Município de Pacajus, no dia 04/07/2017 (ID.13230695), requereu a expedição do mandado de avaliação e penhora, já que o executado se recusou a receber a citação e não realizou o pagamento voluntário da dívida. Ocorre que, o Juiz a quo entendeu pela irregularidade da citação do réu/executado e indeferiu o pedido do Ente Público (ID. 13230706). Assim, o autor/exequente, por meio da petição de ID. 13230715, alegou que a citação deveria ser considerada válida, em face da presunção de liquidez e certeza da CDA apresentada, a qual possui mero erro material, que não obsta o ajuizamento do feito executório, em face da perfeita identificação do endereço do devedor. Além disso, afirma que não se pode admitir que o erro apontado justifique eventual reconhecimento de nulidade quando houve expressa recursa por parte do executado em receber o ato citatório. Por fim, requereu a atualização do débito e o início dos atos expropriatórios. O Juízo de 1º grau, no dia 27/07/2022, proferiu decisão (ID. 13230723), indeferindo o pedido do Ente Público, sob o fundamento de que a petição inicial e a CDA não possuem apenas mero erro de grafia do nome do executado, destacando que a CDA sequer fez menção ao seu CPF. Por fim, decretou a nulidade do ato citatório, em razão do prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que o autor/exequente apenas se limitou a requerer o prosseguimento do feito, sem que realizasse a substituição da CDA, com o fim de sanar o vício apontado. Intimado acerca da decisão, o Município de Pacajus se manteve inerte, conforme a certidão de ID. 13230726. Assim, no dia 19/04/2024, foi proferida sentença (ID. 13230728) reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito executivo. À vista do exposto, é possível constatar, inicialmente, que houve erro na identificação do devedor/executado, o que é requisito indispensável à CDA, conforme o art. 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, da seguinte forma: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Além disso, o exequente não cooperou para o prosseguimento da execução fiscal, deixando de substituir a CDA com as devidas correções apontadas pelo Juízo de 1º grau, o que poderia ter sido realizado até a decisão de primeira instância, sob pena de nulidade da inscrição e do processo dela decorrente, conforme o art. 203, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Evidencia-se, portanto, que o exequente deixou de realizar quaisquer medidas para a localização do executado e de bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer que citação fosse considerada válida e que o mandado de avaliação e penhora fosse expedido. Desta forma, não deve prosperar a alegativa do Ente Público de que diligenciou em momento processual oportuno e que o vício na CDA se trata de mero erro ortográfico. Quanto a incidência da prescrição intercorrente, verifica-se que o Município de Pacajus tomou ciência da não localização do executado no dia 04/07/2017, tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, encerrado no dia 04/07/2018. Em 05/07/2018, iniciou-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que transcorreu no dia 05/07/2023, sem que ocorresse qualquer fato apto a interromper a decorrência do prazo prescricional. Diante disso, a decisão de 1º grau não merece qualquer reparo, já que reconheceu a prescrição intercorrente de forma fundamentada, delimitando os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, incluindo até o período em que a execução restou suspensa. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão relatada pelo Ministro Mauro Campell Marques, em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado em 12/09/1/2018. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados deste TJCE quando da análise de casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, cujo curso somente será interrompido pela efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. In casu, não obstante a exequente, no período compreendido entre a suspensão da execução e a sentença, tenha se manifestado nos autos, seja para requerer a reunião do feito com outras execuções fiscais que tramitavam contra a mesma devedora, seja para solicitar a penhora de veículo que localizara em nome da executada, na verdade, não houve a efetiva constrição patrimonial apta a interromper a decorrência do prazo da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0065186-81.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO, NEM BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública municipal, por considerar a ocorrência da prescrição intercorrente. O Município requer o afastamento da prescrição e a continuidade da execução fiscal, sob a alegação de que não foi observado o procedimento expresso no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 18/6/2008, ou seja, em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 9/2/2005, a qual alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN para indicar o despacho de citação como marco de interrupção da prescrição. 3. Conforme entendimento do STJ no Resp. 340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de suspensão de um ano se inicia automaticamente após a Fazenda Pública tomar conhecimento da tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis. 4. O despacho que determinou a citação foi proferido em 5/11/2008, e, após a devolução sem cumprimento da Carta de Citação com Aviso de Recebimento em 29/1/2009, foram realizadas tentativas de citação pessoal da parte executada (fls. 11/17), providências que também não lograram êxito. 5. Diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi realizada a remessa dos autos à Fazenda Pública em 13/10/2009, para fins de cientificação, seguindo-se da apresentação de petição, em que a exequente requer a citação por edital, a qual foi deferida em 30/1/2013 e efetivada em 17/3/2014, havendo o decurso do prazo sem manifestação do executado. 6. Iniciada a suspensão anual em 16/10/2009 (fl. 20), momento em que a Fazenda Pública restou ciente da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, o prazo de cinco anos para prescrição intercorrente teve início automático em 16/10/2010 e findou em 16/10/2015, impondo-se o reconhecimento da extinção da pretensão executiva. 7. Diante dos fatos, entendo que o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente, em especial no que diz respeito ao termo inicial do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional quinquenal. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0083833-90.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022). (grifei) Nesse contexto, o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento vinculante do STJ acerca da prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator