Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000783-43.2024.8.06.0070.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: MATHEUS D LUCAS SABOIA ALVES e outros Polo Passivo: MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA que move MARÍLIA RODRIGUES BRÍGIDO e MATHEUS D'LUCAS SABOIA ALVES contra MARIA AMÉLIA DE SOUSA BARBOSA. No despacho de ID 99205563, foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, na tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD (ID 99203284), tendo sido determinado por este Juízo que fossem "realizadas pesquisas pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, sobre a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada." Ademais, no despacho supracitado, foi determinado também que "com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda." Na certidão de ID 103680112, foi informado que decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelas partes exequentes. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, haja vista que foi constatada a insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, conforme certidão de ID 99203284), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de realização pelo(a) executado(a) de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente - 2024) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada), conforme certidão de ID 99300976. Todavia, as partes exequentes, instadas a se manifestarem sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestaram no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 103680112), mesmo cientes de que a omissão acarretaria a extinção do processo. O silêncio das partes exequentes, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
No caso vertente, embora devidamente intimadas para requererem o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, verifico que a intimação das partes requerentes deu-se em 23/08/2024, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por elas (ID 103680112), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão das partes exequentes, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Desconstituam-se eventuais bloqueios via SISBAJUD em face da parte executada, MARIA AMELIA DE SOUSA BARBOSA, considerando o disposto no despacho de ID 86436890. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024