Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 3001907-41.2024.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condominium Seculus em desfavor de Artagno Rômulo Holanda Rabelo, ambos já qualificados. A presente ação pleiteia a execução de cotas condominiais relacionadas ao seguinte período: a) setembro de 2015; b) janeiro, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016; c) janeiro a dezembro de 2017; d) janeiro a julho de 2018. Analisando os possíveis processos preventos, verifica-se que o feito n. 3001130-95.2020.8.06.0012 versa sobre taxas condominiais de períodos diversos das pleiteadas na presente ação. Por outro lado, houve detecção de prevenção em relação aos processos 3001268-67.2017.8.06.0012 e 3001262-60.2017.8.06.0012. Vejamos: Quanto ao feito n. 3001268-67.2017.8.06.0012, houve a constatação de possível prevenção em relação à taxa condominial de setembro de 2015. No que diz respeito à ação 3001262-60.2017.8.06.0012, percebeu-se possível prevenção quanto às mesmas cotas condominiais cobradas neste processo n. 3001907-41.2024.8.06.0012, quais sejam: a) setembro de 2015; b) janeiro, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016; c) janeiro a dezembro de 2017; d) janeiro a julho de 2018. Nesse contexto, nos autos 3001262-60.2017.8.06.0012, foi proferida sentença de extinção por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Logo, somente é possível haver a reabertura do presente processo, caso a parte exequente localize algum bem do executado, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Ocorre que o prazo prescricional para ajuizar ação de execução que versa sobre cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02. Com efeito, a ação de execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, segundo a Súmula 150 do STF. Por fim, é imperioso salientar que a interrupção da prescrição referente às taxas condominiais pleiteadas neste feito operou-se em 11/10/2017 (ID 5329773), data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação do devedor nos autos do processo 3001262-60.2017.8.06.0012, conforme art. 240, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, atenta aos comandos dos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo: a) se manifestar sobre a detecção de possível prevenção em relação aos processos 3001262-60.2017.8.06.0012 e 3001268-67.2017.8.06.0012; b) se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição das taxas condominiais pleiteadas na presente ação de execução; c) se manifestar sobre a sentença de extinção por ausência de localização de bens penhoráveis do devedor proferida nos autos do processo 3001262-60.2017.8.06.0012. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito