Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0150908-34.2017.8.06.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - NORDESTE - IRFAD-NE: INSTITUTO RELIGIOSO DAS FILHAS DO AMOR DIVINO - NORDESTE - IRFAD-NE
EXECUTADO: NEILA ALMEIDA ALVES LOPES DE OLIVEIRA: NEILA ALMEIDA ALVES LOPES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Em petição de fls. 225/229, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do presente processo. Decido. Apesar do art. 134, §3º, do CPC, dispor que a instauração do incidente suspende o curso da execução, a regra deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente. Outrossim, o enunciado 110, da II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, dispõe que: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários". Logo, é possível o prosseguimento do feito em face da devedora originária, NEILA ALMEIDA ALVES LOPES DE OLIVEIRA. Diante disso, passo a apreciar os pedidos realizados: Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação até que cumpra suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado. Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SerasaJud, entendo que tal medida constritiva somente poderá ser deferida após a tentativa de localização de bens da parte devedora, mediante a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, restando assim, configurada a dificuldade de localização de bens passíveis de penhora da parte executada. Isto posto,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] indefiro neste momento o pedido de suspensão da CNH da devedora e de inclusão desta no órgãos de proteção de crédito. Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que promova-se a penhora online, via o sistema SISBAJUD, maneira simples, nas contas da parte executada, NEILA ALMEIDA ALVES LOPES DE OLIVEIRA - CPF nº 012.638.576-98 (fl. 73), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Após, decidirei sobre os demais pedidos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fernando Cézar Barbosa de Souza Juiz". ID 98069135. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ