Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2017
Valor da Causa
R$ 3.754,53
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ
Autor
LUZIA LINHARES DA SILVA
Terceiro
DEMONTIEZ DE SOUSA OLIVEIRA
Terceiro
ELENILDO COSTA FARIAS
CPF
Reu
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES DA DEFENSORIA PUBLICA
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
26/06/2025, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 14:16
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160824131
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160824131
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160824131
17/06/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 18:43
Conclusos para decisão
18/09/2024, 09:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:30
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 17:20
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98978735
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: ELENILDO COSTA FARIAS DECISÃO Cls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0101338-79.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A., em face de ELENILDO COSTA FARIAS. Compulsando os autos, se verifica que o executado fora citado por hora certa. Assim, fora determinado que os autos fossem encaminhados para Curador Especial. Juntada manifestação da Defensoria Pública, oportunidade que alegou matéria de defesa, e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Expedida carta para ciência o executado, com fundamento no art. 254, do CPC. Ademais, fora juntado o aviso de recebimento. Instado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do art. o 921, inciso III do CPC. O pedido fora deferido, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, sendo determinada a suspensão de 1 (um) ano, em decisão proferida em 03/06/2022. As partes foram intimadas, porém, decorreu o prazo, e nada apresentaram ou requereram. Os autos foram distribuídos para este Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, se verifica que fora deferido o pedido de suspensão do processo com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. O referido dispositivo legal preceitua que se suspenderá a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis em montante suficiente para satisfação da dívida. No caso, as medidas adotadas não lograram êxito em obter bens e valores suficientes para satisfação do débito, razão pela qual se suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, bem como houve a ciência do exequente. Assim, se verifica que já decorreu o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Portanto, iniciou-se o prazo prescricional no primeiro dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão acima estabelecido, ou seja, no dia 05/06/2023. Ademais, uma vez que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, e que o presente caso se trata de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, o processo se encontra com a prescrição intercorrente em curso, nos termos do art 921, § 4º do CPC. Ademais, quanto a petição da Defensoria Pública (ID: 93789695), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, impende esclarecer que a apresentação de pedidos do exequente e o deferimento ou o indeferimento destes não interrompe ou suspende a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO
23/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98978735
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98978735