Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000119-21.2024.8.06.0164.
AUTOR: MARIA LARISSA DUARTE AGUIAR
REU: ESTADO DO CEARA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Miguel Aguiar Moreira, representado por sua genitora Maria Larissa Aguiar Moreira, em face do Estado do Ceará. Alega o seguinte: Consoante relatório médico em anexo, JOÃO MIGUEL AGUIAR MOREIRA, brasileiro, menor, neste ato representado pela genitora, Sra. MARIA LARISSA AGUIAR MOREIRA, apresenta diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84.0), com repercussão funcional no desenvolvimento neuropsicológico sendo prescrito, em caráter de urgência, uso contínuo de EXTRATO DE CANABIDIOL - Prati-Donaduzzi - Indústria Farmacêutica, DUAS GOTAS, DUAS VEZES AO DIA, SENDO 30ML/MÊS. O autor já fora submetido a tratamentos disponibilizados pelo SUS, sem resposta terapêutica adequada, apresentando refratariedade às referidas opções convencionais, sendo imprescindível o uso imediato de Canabidiol para controle dos sintomas típicos das doenças e melhora da qualidade de vida. (relatório do SUS anexo à documentação). O medicamento ora solicitado não está contemplado no elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e Estratégicos (RENAME 2022), nem consta na Relação de Medicamentos do Estado do Ceará (RESME/CE 2021), não fazendo parte de nenhum programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS) estruturado pelo Ministério da Saúde ou pelo Estado do Ceará. Ocorre, Excelência, que o custo do tratamento é muito elevado, totalizando o valor mensal de aproximadamente R$2.229,00, não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com o custo do medicamento, o qual é essencial para ajudar a sobreviver com dignidade. Assim, vislumbra-se o grave quadro de saúde do requerente, que não vem recebendo tratamento adequado para o combate efetivo à doença, motivo pelo qual se faz imperiosa a determinação judicial para que seja concedido o medicamento prescrito.
Diante do exposto, é a presente para requerer a V. Exa. que imponha ao réu OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no fornecimento de EXTRATO DE CANABIDIOL - Prati-Donaduzzi - Indústria Farmacêutica, DUAS GOTAS, DUAS VEZES AO DIA, SENDO 30ML/MÊS - 01 FRASCO /MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, nas quantidades recomendada, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC. Despacho ID 83400247 determinando a emenda à inicial, de modo a ser indicado, nos autos, via laudo médico circunstanciado, a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da enfermidade da paciente com a indicação do código de sua CID, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, e se o medicamento prescrito tem registro ou autorização na ANVISA Emenda providenciada pela autora no ID 86000727, com informações juntadas no ID 86000728. Requer a concessão de tutela provisória para que o requerido providencie o tratamento médico necessário ao paciente, com os medicamentos e procedimentos necessários, e, como tutela definitiva, a consolidação da liminar. Decisão ID 87470826 deferindo a tutela provisória. Citado (expediente 88279089), o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, contudo juntou ofício requerendo que a parte autora indicasse os miligramas da medicação prescrita, haja vista se tratar de medicamento com diversidade de concentrações (ID 89323847), após o que o autor reiterou a concentração do medicamento apontado na inicial (ID 89598810). A revelia do réu foi reconhecida na decisão ID 99283365. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, nada fora apresentado ou requerido no prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade na produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC), consoante já advertido às partes. A Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará, de forma que todos os entes públicos, portanto, têm responsabilidade solidária para a efetivação desses direitos de envergadura constitucional, como se ilustra a partir dos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA [...] 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária [...] (STJ - AREsp: 1579684 SP 2019/0267445-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Enquanto direito fundamental, o direito à saúde tem dupla dimensão: subjetiva, conferindo-se aos titulares direitos subjetivos a prestações e objetiva, impondo-se ao Estado o dever de proteção e promoção desse direito mediante a implantação de políticas públicas adequadas, como esclarece Marcelo Novelino:1 Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos-. O individuo que possui um direito jusfundamental é titular de posição jurídica subjetiva contemplada por norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de princípio e/ou de regra. Os direitos fundamentais não podem ser considerados, contudo, apenas sob a perspectiva dos indivíduos, enquanto posições jurídicas oponíveis aos poderes públicos e particulares [...] A dimensão objetiva, enquanto complemento da dimensão subjetiva, pode ser referida em contextos diversos e com alcances variados. É possível destacar três aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal que devem ser aplicados independentemente de possíveis violações a direitos subjetivos fundamentais. No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de norrr:as de competência negativa […] No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional, ao impor que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais ("interpretação conforme"). Esse "efeito irradiador" das normas de direitos fundamentais é concebido com o auxílio do conceito de "ordem objetiva de valores". Em um terceiro aspecto, impõem aos poderes públicos o dever de proteção e promoção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações por terceiros, tornando-se verdadeiros mandamentos normativos direcionados ao Estado. Mesmo quando não se reconhece a consagração de pretensões subjetivas, pode-se identificar um dever imposto ao Estado de adotar as medidas necessárias para a concretização de normas jusfundamentais. A dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade. Assim sendo, diante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e da imposição de deveres de concretização ao Poder Público, é possível que o Poder Judiciário seja acionado para garantir a efetivação desses direitos mediante intervenções pontuais e cautelosas nas políticas públicas, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes na forma do art. 2º da Constituição Federal (STJ - AREsp: 1069543 SP 2017/0054705-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017). Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, no julgamento do REsp 1657156-RJ, submetido ao rito de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito à saúde (art. 196 da CF e arts. 2º, 4º e arts. 6º, I, "d", e 19-M da Lei nº 8.080/90), devendo o Estado fornecer os fármacos necessários ao tratamento médico dos pacientes, inclusive aqueles não previstos em atos normativos do SUS, caso estejam presentes os seguintes requisitos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Flexibilizando a exigência do registro na ANVISA em situações excepcionais, o STF, no precedente firmado no julgamento do RE nº 1165959 (Tema nº 1161), entendeu que cabe ao Estado fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada (1) a incapacidade econômica do paciente, (2) a imprescindibilidade clínica do tratamento e (3) a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, como se vê a seguir: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Na espécie, verificam-se os laudos médicos de ID 83298844 (fls. 09/11), nos quais consta que o paciente apresenta "transtorno do espectro autista" e necessita de acompanhamento multidisciplinar e que o medicamento pleiteado - extrato de canabidiol - tem autorização na ANVISA, é necessário e urgente ao tratamento do paciente e outras medicações ofertadas pelo SUS não lograram êxito em melhorar seu quadro clínico, tratando-se de paciente sem resposta terapêutica a outras medicações, com agitação psicomotora importante, não verbal e, por vezes, agressivo. Quanto à situação jurídica do fármaco em tela, verifica-se que, nos termos de publicação oficial do sítio eletrônico da ANVISA e na forma da Resolução-RE nº 1.186/2020, foi concedida a autorização sanitária do produto Canabidiol Prati-Donaduzzi2. A hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial, de sua representação pela Defensoria Pública, da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC) e das circunstâncias evidenciadas nos autos, verificando-se que não pode arcar com o custo do tratamento, haja vista inclusive o alto valor do medicamento pleiteado. Ademais, o requerido nada opôs à pretensão autoral, de modo que, tendo a parte demandante se desincumbido adequadamente de seu encargo probatório, deve a liminar ser confirmada com o acolhimento definitivo de sua pretensão. Desse modo, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se o acolhimento do pedido. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida, de modo a condenar o requerido a cumprir a obrigação de fazer lá imposta, atinente à adoção das medidas necessárias ao fornecimento, ao autor, do fármaco indicado - EXTRATO DE CANABIDIOL 200mg/ml -, na forma prescrita no laudo médico ID 86000734 e receituário/posologia ID 89598811, enquanto perdurar sua necessidade, sob pena de bloqueio das verbas públicas pertinentes, considerando a urgência no cumprimento da obrigação e a capacidade econômica do demandado. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários a serem calculados sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, contudo o percentual deverá ser fixado por ocasião da liquidação na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, cap. 18, item 9. 2https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/25351165774202088/?numeroRegistro=125680313