Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050005-85.2020.8.06.0162.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. 2. O apelante requer a reforma parcial da decisão a quo, a fim de que a parte promovida fosse condenada a arcar com os honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, afirmando, ainda, que o pleito de arquivamento teria partido de ambas as partes, constando, inclusive, na preliminar de contestação. 3. Da análise ao teor dos autos, verifica-se que a perda do interesse processual ocorreu antes mesmo da citação da parte requerida, contudo o autor não informou ao Juízo e permitiu a continuidade do feito e a angularização da relação jurídica processual. Assim, cabível a fixação da verba honorária. 4. E, nos termos do art. 90, caput, do CPC, quando há desistência do promovente, consoante identificado no caso dos autos, esse deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte promovida. 5.
Ante o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050005-85.2020.8.06.0162, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré. O caso/a ação originária: o Município de Santana do Cariri ingressou com ação ordinária em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel, insurgindo-se contra o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1308047/2018, que lhe foi encaminhado pela promovida, relatando um débito de R$ 467.872,43. Sustentou, em síntese, que a cobrança seria indevida. Citada, a Enel, em contestação (ID 15666321), sustentou a legalidade da cobrança efetuada e a superveniente perda do objeto da ação, uma vez o Município teria, após o protocolo da inicial do presente feito, comparecido à Enel para realizar o parcelamento da dívida objeto da inicial. Em sentença (ID 15666536), proferida em audiência, o magistrado de primeiro grau concluiu pela extinção da ação ordinária sem julgamento do mérito, A saber: "Vistos, etc. Partes legítimas e bem representada nos autos, o ajuste entre elas firmado e que se traduz como pedido de desistência da ação não encontrando obstáculos a seu deferimento, Dessa forma, acolho pedido de desistência formulado pelas partes, para extinguir o presente feito sem resolução de mérito, o que faço, por sentença, na conformidade do ART. 485, VIII, DO CPC. Registre-se. Publique-se e intime-se em audiência. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários" Acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Enel, o Magistrado de primeiro grau proferiu nova decisão (ID 15666559) tão somente para fazer constar na sentença a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, in verbis: "Ante as razões declinadas pelo embargante, e, sobretudo, considerando as razões acima, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a correção da omissão contida na sentença prolatada (id. 48329036) para fixar a condenação do embargado (Município de Santana do Cariri) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, permanece a sentença tal como lançada." Em face da sentença foi interposta Apelação (ID 15666563), requerendo a reforma parcial da decisão a quo, a fim de que a promovida fosse condenada a arcar com os honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, afirmando, ainda, que o pleito de arquivamento teria partido de ambas as partes, constando, inclusive, na preliminar de contestação. Contrarrazões da Enel (ID 15666567) suplicando pela manutenção dos termos da sentença, em atenção ao princípio da sucumbência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15931513) afirmando a inexistência de interesse público na demanda que justifique a intervenção ministerial. É, no essencial, o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso, apelação cível interposta em face de sentença que excluiu o feito sem resolução do mérito, determinando o pagamento de honorários à promovida, sob o seguinte fundamento: "No presente caso, verifico que de fato foi requerida a desistência da ação após citação e oferecimento de contestação pelo embargante. Assim, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação são devidos e devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo." Contudo, o apelo fundamenta-se no princípio da causalidade, notadamente em razão de o pleito de arquivamento ter sido formulado por ambas as partes, constando, inclusive, na preliminar de contestação. Em que pese o argumento vertido no apelo ora em exame, não é possível verificar equívoco na sentença recorrida. Explico. No caso, a sentença foi proferida em audiência, ou seja, bem após a citação da promovida, o que impõe a observância dos termos do art. 90 do CPC, ipsis litteris: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Assim, deve ser observado o preciso fundamento que culminou na extinção do feito, o qual colhe-se da ata de audiência em que foi prolatada a decisão recorrida: "Iniciados os trabalhos, o MM Juiz indagou das partes sobre a possibilidade de acordo, o advogado da parte requerente tendo postulado pela extinção do feito sem resolução do mérito ou imposição de qualquer ônus processual à parte requerida, em razão do parcelamento da dívida e sua regularidade, o que, de pronto, foi aceito pela promovida, esta, inclusive, já tendo se manifestado nesse sentido em sua contestação." (destacado) O referido acordo de parcelamento consta nos autos (ID 15666320) e apresenta a data de 12 de março de 2020, ao passo que a citação da promovida ocorreu em 06 de abril de 2020. Nesses termos, vê-se que a perda do interesse processual ocorreu antes mesmo da citação da requerida, contudo o autor não informou ao Juízo e permitiu a continuidade do feito e a angularização da relação jurídica processual, assim é cabível a fixação da verba honorária. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte de Justiça, como demonstra o julgado a seguir (sem grifos no original): "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANIFESTADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR. ART. 90 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença que homologou o pedido de desistência manifestado pelo autor, deixando, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ¿falta de litigiosidade¿. 2. Da análise cuidadosa dos autos, percebe-se que o pleito de desistência somente foi levado a efeito depois de citado o réu e contestada a ação. 3. O art. 90, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, expressamente, que, em caso de desistência da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte desistente. Sendo assim, de rigor a imposição de verba honorária em desfavor do ora apelado, não havendo permissivo legal para a dispensa quanto à obrigação em questão. 4. A teor do art. 98, § 2º, do CPC/2015, ¿A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência¿. Cabe ao caso somente a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte." (TJCE. Apelação Cível - 0200240-80.2023.8.06.0058, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) E, nos termos do art. 90, caput, do CPC, quando há desistência do promovente, consoante identificado no caso dos autos, esse deve ser condenado ao pagamento de honorários em favor da parte promovida.
Ante o exposto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, em observância à majoração imposta pelo art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024