Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0274121-67.2023.8.06.0001.
APELANTE: REGINA MARIA SANTIAGO DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação adesiva para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0274121-67.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: REGINA MARIA SANTIAGO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA S2 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento e conhecer e desprover a Apelação Cível Adesiva, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interpostas em face da sentença ID nº 13734676, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. Sentença (ID nº 13734676): julgou procedente o pedido autoral, bem como condenou os promovidos ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser apurado no cumprimento de sentença. Razões recursais do Município de Fortaleza (ID nº 13734684): irresignado, o apelante se insurge contra o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o valor da causa/proveito econômico, por se tratar de demanda de saúde, de menor complexidade e de bem jurídico inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC. Contrarrazões (ID nº 13734688): a parte adversa pugna pela manutenção do critério de fixação dos honorários, bem como a sua majoração, tendo em vista a interposição do apelo. Razões recursais da Defensoria Pública (ID nº 13734689): apelo adesivo, por sua vez, visa desconstituir a apuração da verba honorária para o cumprimento de sentença, pugnando pela incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.720,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 13734694): manifestação contra os argumentos constantes no apelo adesivo, reiterando os termos do recurso principal. Sem manifestação do Ministério Público, visto que a matéria objeto do apelo versa sobre temática exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, o pleito recursal do ente municipal consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, que, na ocasião, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a ser apurado no cumprimento de sentença. O apelo adesivo, por sua vez, visa desconstituir a apuração da verba honorária no cumprimento de sentença, pugnando pela incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.720,00), nos termos do §2°, art. 85, do CPC. Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. A propósito, no âmbito desta E. Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2. O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3. No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022). De igual modo, destaco os seguintes julgados: Apelação / Remessa Necessária - 0050213-22.2020.8.06.0013, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 11/07/2022, data da publicação 12/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021. Nesse mesmo sentido, colaciono orientação firmada pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional, cuja responsabilidade pelo adimplemento atribuo a ambos os entes, isto é, devem ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. Considerando a adoção de tal entendimento, o apelo adesivo interposto pela Defensoria Pública não merece guarida, não sendo o caso de condenação em percentual no cumprimento de sentença ou sobre o valor atualizado da causa. Importante salientar que a quantia ora fixada se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores. Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, devendo ser rateados, de forma paritária, entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. Por corolário, conheço da Apelação Cível Adesiva para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator