Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SOCORRO NOGUEIRA CAFE
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, e à determinação para reajustar referida vantagem anualmente, asseverando que é servidor público municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). É induvidoso o fato de que se aplica Lei Municipal 6.794/1990 ao caso em análise, visto que ela é a norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas, sendo certo que o cômputo dos anuênios deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo correspondente, nos termos do preceito acima transcrito. Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da douta 3ª Turma Recursal, assim redigidos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SERVIDOR DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. QUINQUÊNIO RESPEITADO EM SEDE DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFORT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 25/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA. QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. PRECEDENTES. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS. REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE. DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3020638-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel. Des. Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública, bem assim, seus agentes, aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - Município de Fortaleza - providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e às vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor da parte requerente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital.