Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3035878-84.2023.8.06.0001.
APELANTES: MARIA CLEA BORGES MARTINS, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, MARIA CLEA BORGES MARTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO CEARÁ INTEMPESTIVAS E, PORTANTO, NÃO CONHECIDAS. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, consigna-se, em relação às contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará, que estas são intempestivas, porquanto tal peça processual foi protocolada somente em 09.07.2024, sendo que o decurso do prazo de 30 (trinta) dias se operou na data de 02.07.2024. Logo, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, as contrarrazões não merecem conhecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, conforme sustentado pelo Município de Fortaleza, ou de fixação da verba sucumbencial sobre o valor atualizado da casa, consoante defendido pela autora, tendo em vista a demanda não apresentar proveito econômico estimável. 3. Sobre o tema, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5. Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável. 6. Com isso, é imperiosa a fixação equitativa, a título de verba honorária sucumbencial, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago, pro rata, pelo Estado do Ceará e Município de Fortaleza, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). 7. Apelo da autora conhecido e desprovido. Apelação do Município de Fortaleza conhecida e provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação da autora para negar-lhe provimento e conhecer da apelação do Município de Fortaleza para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis em face de sentença (id. 13459325) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Clea Martins Pereira, representada por seu filho Charles Martins Pereira e assistida pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará e da referida Municipalidade, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem a internação em LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) - PRIORIDADE 2, para MARIA CLEA MARTINS PEREIRA. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Fixo o valor da causa em R$ 84.720 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) Condeno o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. Na apelação (id. 13459332), o Município de Fortaleza sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em decorrência da ausência de proveito econômico na demanda, conforme assentado no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Pugna pelo provimento do recurso. A parte autora apresentou apelo no id. 13459334, aduzindo, em suma, que, em razão de o proveito econômico da lide ser inestimável, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões ofertadas pela demandante no id. 13459338 e pelo Estado do Ceará no id. 13459341. Por outro lado, o Município de Fortaleza, apesar de devidamente intimado para contra-arrazoar, quedou-se inerte. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 15.07.2024. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr. Francimauro Gomes Ribeiro (id. 13553263). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço das apelações. Antes de adentrar o conteúdo dos recursos, importa consignar, em relação às contrarrazões ofertadas pelo Estado do Ceará, que estas são intempestivas, porquanto tal peça processual foi protocolada somente em 09.07.2024, sendo que o decurso do prazo de 30 (trinta) dias se operou na data de 02.07.2024, conforme se observa nos autos do PJe 1º grau. Logo, os argumentos reproduzidos pelo Estado do Ceará na peça de id. 13459341 não serão examinados, pois não conheço das contrarrazões, ante a extemporaneidade destas. No tocante ao conteúdo dos apelos, tem-se que o cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários advocatícios, conforme sustentado pelo Município de Fortaleza, ou de fixação da verba sucumbencial sobre o valor atualizado da casa, consoante defendido pela autora, tendo em vista a demanda não apresentar proveito econômico estimável. Sobre o tema, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022 - grifei) Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [g. n.] Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 1.030, II e 1.040, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.. ACÓRDÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 1076. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO. MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1 -
Trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão de fls. 116/127 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da possível incongruência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1076). 2 - O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1076. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) 3 - Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4 - Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: ¿Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º¿, logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. 5 - Assim, exerço o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC e, à luz da tese firmada no Tema 1076 de repercussão geral, conheço da apelação para lhe negar provimento,mantendo os honorários advocatícios no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, conforme arbitrado na sentença de 1º grau (TJCE, Apelação Cível - 0114212-96.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024 - grifei) Subsequentemente, foi incluído pela Lei n° 14.365/2022 o §8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Ao acrescentar tal dispositivo normativo, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Entretanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Além do mais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, pois restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC). OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CITADO DISPOSITIVO À PARTE INSURGENTE. PRECEDENTES DO TJCE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC, pugnando pela majoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios com base no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, conforme disposto no acórdão embargado. 3. Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4. Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6. Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas. Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7. Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30217981820238060001, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024 - grifei) Com isso, embora tenha decidido de maneira divergente em alguns casos anteriores, inclino-me ao entendimento predominante das Câmaras de Direito Público do TJCE para afastar a aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC nas causas patrocinadas pela Defensoria Pública e, por conseguinte, fixar equitativamente, a título de verba honorária sucumbencial, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago, pro rata, pelos entes demandados, o que é condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC). Por fim, registra-se que o montante arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. Do exposto, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento à apelação do Município de Fortaleza, a fim de reformar a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados para arbitrá-los equitativamente na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser paga, pro rata, pelos entes requeridos. Tal montante deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estadual. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator