Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. APELADA: NELY NOGUEIRA RIBEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida. Na hipótese dos autos, com exceção do questionamento do ônus sucumbencial, a apelação limitou-se a reiterar argumentos já expostos na contestação, sem impugnar de forma adequada os fundamentos centrais de mérito para o acolhimento da pretensão autoral, configurando-se, assim, inépcia parcial do recurso, nos termos do Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal. 2. Não assiste razão ao apelante ao alegar sucumbência mínima de sua parte. O pedido principal da autora foi acolhido, sendo rejeitadas apenas as parcelas prescritas. A prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. As matérias relativas às verbas sucumbenciais, correção monetária e juros são de ordem pública, podendo ser revistas de ofício pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação das partes. 4. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa justifica-se apenas na ausência de condenação principal ou quando o proveito econômico não puder ser mensurado. Tratando-se de condenação ilíquida, a definição dos honorários deverá ocorrer após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. No que concerne à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do INPC desde a data de cada desconto. Os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês, a contar da mesma data. Contudo, tratando-se de obrigação da Fazenda Pública, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que se tornaram exigíveis, acrescidos de juros moratórios desde a citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, em observância ao RE n. 870.947 (Tema 810 do STF) e ao REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). A partir de 9-12-2021, com a EC n. 113/2021, incide apenas a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da referida Emenda. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050561-43.2020.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença no que tange aos consectários da condenação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Nely Nogueira Ribeiro, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na petição inicial (Id 14396804), a autora, professora municipal aposentada em 2018, sustenta que, em 2010, foi promovida da Classe II para a Classe III, mas continuou recebendo remuneração referente à Classe II, sem qualquer justificativa para tal situação. Em razão disso, em 8 de fevereiro de 2017, a autora protocolou pedido administrativo de enquadramento conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), além do pagamento retroativo da diferença salarial de todo o período. Em abril de 2017, a autora passou a receber o valor correspondente à Classe III, conforme solicitado, mas alega que teve que travar uma "luta" para obter o pagamento do retroativo a que faz jus. Em 9 de maio de 2017, o Coordenador Especial de Administração, encaminhou ofício à Secretaria Municipal de Educação, confirmando que a autora não havia recebido como Classe III entre 2010 e março de 2017, anexando o cálculo detalhado da diferença salarial, que totalizou R$ 54.910,34, atualizado até 9 de março de 2017. Apesar disso, somente em 20 de outubro de 2017, a então Secretária de Educação, indeferiu o pedido da autora, alegando que a mesma teria sido desidiosa ao não acompanhar a tramitação do pleito administrativo, o que teria impedido a implementação da mudança de nível. Ademais, mencionou que a Lei Municipal 3.792/2010, que alterou dispositivos da Lei 3.608/2009, previa que a implantação em folha só ocorreria se o Município não ultrapassasse o limite de 51,3% das receitas correntes líquidas com despesas de pessoal, sendo esse mais um motivo para o indeferimento. A autora, por sua vez, refuta essas alegações. Sustenta que não houve desídia de sua parte, uma vez que a mudança de classe ocorreu em 2010, sendo responsabilidade do Município a adequação de sua remuneração desde então. Ela argumentou que tal promoção está devidamente registrada em seu contracheque de março de 2017, que indica sua posição como "Professora Classe III", mas com vencimentos incompatíveis com essa promoção, conforme demonstrado pelos documentos anexados. Além disso, a autora destacou que a justificativa sobre o limite de 51,3% das receitas líquidas não foi comprovada no ato do indeferimento administrativo, sendo que outros servidores obtiveram o pagamento retroativo do PCCR, sem que lhes fosse negado esse direito. Diante disso, a autora recorreu ao Poder Judiciário buscando o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais devidas, devidamente atualizadas. Ao final, pleiteou a condenação do Município ao pagamento dos valores atrasados, no montante de R$54.910,34 (cinquenta e quatro mil novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (Id 14397145), na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária e defendeu a existência de prescrição da pretensão condenatória. Argumentou também que não houve qualquer ilegalidade na conduta administrativa, uma vez que o reenquadramento funcional da servidora foi concedido tão logo o requerimento administrativo foi formalizado, pleiteando, ao final, pela improcedência do pedido autoral. Em decisão constante do Id 14397152, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o que não foi impugnado pelas partes (Id 14397155). Posteriormente, foi proferida a sentença (Id 14397157), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na decisão, o promovido foi condenado ao pagamento dos valores devidos a título de progressão vertical, decorrente da ascensão funcional, com termo inicial em 28 de janeiro de 2015, em razão da prescrição quinquenal. Quanto à correção monetária, ficou estabelecido que esta incidirá com base no INPC, a partir da data de cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ. Já os juros moratórios foram definidos à taxa de 1% ao mês, a incidir da mesma data, nos termos da Súmula 54 do STJ. No mesmo ato, foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015, em 20% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso de apelação (Id 14397160), o Município reitera parte dos argumentos apresentados na contestação, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Como pedido subsidiário, requer o reconhecimento da sua sucumbência mínima, atribuindo exclusivamente à autora a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Também de forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. Com a apresentação das contrarrazões (Id 14397164), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, nos termos da Recomendação nº 34/2016 do CNMP e da Resolução nº 047/2018 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MPCE. É o relatório. VOTO Na sistemática processual civil vigente, um dos requisitos objetivos (ou extrínsecos) é a regularidade formal, que exige a observância das formalidades específicas para cada espécie de recurso. Isso inclui a impugnação direta e fundamentada do raciocínio subjacente à decisão impugnada, demonstrando claramente os motivos fáticos e jurídicos que justifiquem sua reforma ou desconstituição. Tal exigência reflete o chamado princípio da dialeticidade. À luz desse princípio, impõe-se à parte recorrente o ônus de expor, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência é essencial para delimitar a matéria a ser apreciada e para predeterminar a extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No caso em questão, a análise dos autos demonstra que o apelante, em parte, não atendeu a esse princípio. Vejamos. Do exame da sentença recorrida (Id 15031215), verifica-se que a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o réu o ao pagamento dos valores devidos a título de progressão, decorrente de ascensão funcional, com termo inicial em 28 de janeiro de 2015, em razão da prescrição quinquenal, o que fez com base nos seguintes fundamentos: Alega o promovente ter passado de servidora de classe II para classe III, no ano de 2010, sem, contudo, receber como classe III, continuando a receber como classe II. A lei Municipal nº 3.608 de 2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - PCCR, em seu art. 38, incisos I e II, estabelece que a ascensão funcional se dará por tempo de serviço e pela via acadêmica. Cabe pontuar que fora editada pela Municipalidade a Lei nº 3.792/2010, cujo teor promoveu algumas alterações no PCCR do Magistério da Educação Básica. Dentre as mudanças efetivadas teve-se, através do art. 4º, a alteração da designação das progressões constantes do art. 38 do PCCR que passaram a responder pelos epítetos: I - progressão horizontal; e II - progressão vertical. Além disso, o art. 6º da Lei nº 3.792/2010 inseriu nova redação ao art. 40 do PCCR, preservando a necessidade de requerimento para a efetivação da progressão e do consequente incremento salarial, para a progressão vertical. Aduz os incisos I e II, do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a lide consiste em saber se houve ofensa ao direito da autora em perceber valores que lhe eram devidos a título de ascensão funcional. Compulsando aos autos, verifiquei que em nenhum momento a promovente alegou que a sua a ascensão funcional teria se dado pela via acadêmica, ou seja, progressão vertical, caso o fosse, lhe incumbia fazer prova disso, conforme preceitua o art. 373, I, trazendo junto a inicial ao menos uma cópia de certificado de conclusão de curso. Ademais, denota-se dos autos que é extremamente provável que sua ascensão funcional tenha se dado por tempo de serviço, ou seja, progressão horizontal, posto que a promovente alega ter passado de servidora de classe II para classe III, no ano de 2010, se aposentando em 2018, além disso, também se extrai dos autos que o próprio município reconheceu que a promovente fora de fato ascendida profissionalmente da classe II para classe III, conforme a id. 40951164, sendo, portanto, incontroverso que a requerente de fato fora promovida funcionalmente, portanto fazendo jus a remuneração ora pleiteada, restando, tão somente saber se esta remuneração deveria ser aplicada automaticamente ou a requerimento. Conforme exposto anteriormente, fora editada pela Municipalidade a Lei nº 3.792/2010, alterando o PCCR, sendo que dentre as mudanças efetivadas teve-se, através do art. 6º da Lei nº 3.792/2010, que inseriu nova redação ao art. 40 do PCCR, preservando a necessidade de requerimento para a efetivação da progressão e do consequente incremento salarial apenas quanto a progressão vertical. Desse modo, percebe-se que não há a necessidade de requerimento para a efetivação da progressão e do consequente incremento salarial quando se fala em progressão horizontal. Ademais, o promovido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo para este extremamente fácil apresentar alguma documentação que demonstrasse que o autor fora promovido progressão vertical, tal como, uma cópia de certificado de conclusão de curso. Desse modo, fica evidente que o promovido agiu em ofensa ao direito da autora em perceber valores que lhe eram devidos a título de ascensão funcional, razão pela qual, JULGO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Contudo, no recurso de apelação, à exceção da questão referente ao ônus sucumbencial, o Município limitou-se a repetir trechos da contestação (Id 14397145), sem apresentar impugnação específica e direta aos fundamentos centrais (ratio decidendi) que embasaram a decisão de parcial procedência do pedido. Em outras palavras, o Ente demandado restringiu-se a reiterar parcela das alegações apresentadas na contestação, sem demonstrar a insubsistência do provimento jurisdicional com base em seus próprios fundamentos de mérito. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, inviabilizando o exame do recurso na parte em que meramente reproduziu os argumentos já expostos anteriormente. Cito, nesse sentido, a lição de Fredie Didier: "a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Em complemento, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2. O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 3. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43, TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM. VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8. Apelo não conhecido. Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7. Apelação não conhecida. Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabe-se que é lícito ao recorrente reiterar os argumentos expostos em suas peças processuais anteriores. Contudo, em respeito ao princípio da dialeticidade, ou da congruência, é imprescindível que apresente os fundamentos pelos quais considera equivocada a decisão recorrida, tanto em sua motivação quanto em sua conclusão. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021. Dessa forma, a mera repetição dos argumentos anteriores não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Aplica-se, portanto, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Sendo assim, conheço do recurso apenas na parte referente ao questionamento acerca do ônus sucumbencial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pois bem. O apelante busca o reconhecimento de sua sucumbência mínima, atribuindo exclusivamente à autora a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Explico. Na petição inicial (Id 14396804), a autora, professora municipal aposentada desde 2018, alegou que, em 2010, foi promovida da Classe II para a Classe III, porém continuou a receber remuneração correspondente à Classe II, sem qualquer justificativa para essa situação. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, no montante de R$ 54.910,34 (cinquenta e quatro mil novecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizados. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Na decisão, o promovido foi condenado ao pagamento dos valores devidos a título de progressão, decorrente da ascensão funcional, com termo inicial em 28 de janeiro de 2015, em razão da prescrição quinquenal. A análise da decisão evidencia que o Município não obteve sucumbência mínima, uma vez que o pedido principal da parte autora foi acolhido, com a única restrição referente ao período anterior a 28 de janeiro de 2015, devido à aplicação da prescrição quinquenal. Além disso, o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, pois o pedido principal foi acolhido, extinguindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse contexto, configura-se a sucumbência mínima da parte autora, conforme disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca" (AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 499.827/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Precedentes. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, tão-somente para afastar a sucumbência recíproca. (AgRg no REsp n. 1.000.072/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Aplica-se, à hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 847.280/RS, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.) No mesmo sentido, a monocrática proferida pelo STJ nos EDcl no REsp 1.662.704, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUARTA TURMA, p. 10/8/2017. Secundando essa orientação, cito precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 02. No tocante a insurgência municipal quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendendo que houve sucumbência recíproca, sem razão a municipalidade. 03. Isso porque, o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca, já que o pedido de pagamento da gratificação natalina com base na remuneração total do autor foi julgado procedente, afastando-se apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura da ação, circunstância que configura sucumbência mínima. 03. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00014728920188060122, Relator: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE CONCERNE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DAS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Sobral, em face de acórdão o qual, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível do embargante, mas para negar-lhe provimento. Os aclaratórios objetivam que seja o pleito recebido para suprir omissão do acórdão, no momento em que este não tratou do instituto da sucumbência recíproca. II. O Município de Sobral afirma que, na exordial, a embargada pediu o pagamento de verbas relativas ao Abono de Permanência a partir de 08/04/2014. Contudo, teve seu pleito atendido em parte na sentença, sendo condenado o embargante ao pagamento do Abono de Permanência apenas a partir de 19/05/2015, em face do prazo prescricional quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No acórdão, o Tribunal manteve a condenação, aumentando em 2% (dois por cento) o percentual de honorários advocatícios. Entende que, contudo, houve sucumbência recíproca na hipótese dos autos, incorrendo o acórdão em omissão. III. De fato, o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica necessariamente em sucumbência recíproca. Tal ocorre porque o pedido de pagamento de Abono de Permanência foi provido pelo juiz sentenciante, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal. De fato, a embargada pediu o pagamento de verbas relativas ao Abono de Permanência a partir de 08/04/2014. Contudo, o Município foi condenado tão somente ao adimplemento do montante devido a partir de 19/05/2015, ou seja, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não obstante, essa circunstância configura sucumbência mínima. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Portanto, entende-se pela ausência das hipóteses de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão embargada, não havendo como prosperar os aclaratórios. V. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJCE, EDcL n. 0051686-75.2020.8.06.0167, Relator: Desa. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO MÊS DE DEZEMBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme acertadamente decidiu o magistrado singular, a base de cálculo da gratificação natalina deve considerar a remuneração integral do servidor do mês de dezembro, isto é, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, inclusive o abono do FUNDEF. 2.O reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca, já que o pedido de pagamento da gratificação natalina com base na remuneração total do autor foi julgado procedente, afastando-se apenas as parcelas que se venceram nos cinco anos anteriores à propositura da ação, circunstância que configura sucumbência mínima. 3."A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca' (AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009)." (AgRg no AREsp 499827/CE, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). 4.Apelo e remessa conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0013158-96.2016.8.06.0171, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2020) Nesse contexto, uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o Município deve arcar integralmente com os honorários de sucumbência, razão pela qual o recurso de apelação não merece provimento. Por outro lado, as verbas de sucumbência, a correção monetária e os juros de mora, como consectários da condenação, são matérias de ordem pública, podendo ser revisadas de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não tenham sido expressamente requeridas, por se tratarem de pedido implícito, conforme o disposto no art. 322, § 1º, do CPC. Quantos aos honorários advocatícios, impende consignar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). No caso concreto, a magistrada de origem fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, mesmo havendo condenação, o que viola os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como o precedente qualificado acima mencionado. Apenas na ausência de condenação principal ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que se admite a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III, do referido dispositivo. Além disso, considerando a iliquidez da condenação, a magistrada também não poderia ter definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dispõe o § 4º, II, do mesmo artigo. Tal dispositivo prevê que, proferida sentença ilíquida em causas que envolvam a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer somente após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba, a qual tem maior probabilidade de ocorrer enquanto não conhecida a base de cálculo. A esse respeito, cito julgado que reflete o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1878908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021) Quanto à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do INPC a partir da data de cada desconto. Os juros moratórios foram fixados à taxa de 1% ao mês, incidindo a partir da mesma data. No entanto, tratando-se de obrigação da Fazenda Pública, os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que se tornaram exigíveis, com acréscimo de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 (Tema 810 do STF) e do REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). No mais, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (9-12-2021), aplica-se, de forma única e até o efetivo pagamento, a Taxa Referencial (Selic) acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito proferida na origem, bem como a responsabilização integral do réu pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. De ofício, contudo, reformo a decisão para determinar: (i) que os honorários advocatícios sejam calculados com base no valor da condenação, em percentual a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC; e (ii) que sobre o montante condenatório incida juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data da publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da referida Emenda Constitucional). É como voto.