Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808651-74.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: LUIZA DE MARILLAC XIMENES CABRAL DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa não-tributária] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra Luiza de Marillac Ximenes Cabral, ambas as partes perfeitamente qualificadas nos autos deste processo, objetivando a outorga de tutela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular, para cobrar o pagamento do débito oriundo de multa não tributária, conforme fundamentação consubstanciada na descrição da CDA anexa ao petitório exordial. Decisão (ID.50543223) determinando o recebimento do feito executivo, a citação da parte executada e o arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A executada ofereceu Exceção de Pré-executividade (ID. 80864837) alegando que o crédito tributário constituído nas CDA deveria estar acompanhado de maior detalhamento, inclusive conta gráfica, além de outros requitos, o que considera inadmissível e, portanto, inválido o título executivo. Requer, ao final, a decretação de nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza. Intimada para manifestar-se, a douta procuradoria (ID.89523914) aduziu, em sede de preliminar, ser incabível a exceção de pré-executividade. Ademais, afirmou que era impossível cogitar cabíveis os argumentos despendidos pela executada, mormente pela presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Não houve novas manifestações no caderno processual. É o breve e necessário relato. DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que em se tratando de exceção de Pré-executividade, sua admissibilidade está restrita às matérias conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Eis o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de Pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A propósito, o seguinte julgado da Corte Superior, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. 1 Verifica-se no caso em apreço que o argumento principal constante na exceção de pré-executividade é a ausência de liquidez e certeza da CDA que aparelha o presente feito. Nas lições de Arthur Moura2, […] Entre aquelas matérias, certamente, não está a questão da legitimidade passiva e a da prescrição, pois ambas dependem de dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Alegas aquelas matérias, a Fazenda Pública teria de ser necessariamente intimada a se pronunciar e produzir provas sobre a causa da inclusão do corresponsável no polo passivo ou sobre a existência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição - dentre outras inúmeras matérias que comportam dilação probatória em que não houve a constatação de provas pré-constituídas nos fólios processuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pauta-se pelo entendimento de que a exceção de pré-executividade é medida processual excepcional, onde o excipiente precisa demonstrar de plano que as suas alegações encontram substrato probatório, não devendo orbitar somente no plano da argumentação. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento de todas as teses suscitadas pelo agravante invariavelmente exigiria uma detida análise nos aspetos qualitativos dos documentos produzidos pela autoridade administrativa, a ser realizada na fase de dilação probatória, incabível em exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 414, STJ. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA ART. 8º. INC. III, DA LEI Nº. 6.830/80 C/C ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade que indeferiu os pedidos constantes na exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de matéria de ordem pública dando andamento ao curso normal do processo principal. 02. Cumpre de logo esclarecer que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando flagrantemente configurada matéria de ordem pública que acarrete a nulidade da execução, ou seja, tal instrumento possui caráter excepcional, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória. 03. Sobre a alegada prescrição intercorrente por desídia total da parte Exequente, a jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40 §4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que ainda seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública para se manifestar, o que não ocorre in casu. 04. No que tange ao argumento de ilegitimidade passiva do autor, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos sócios só pode ser excluída se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu. Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar os fatos narrados, o que não pode ser realizado na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossibilitado a exclusão do sócio. 05. Por fim, no que se refere a citação por edital, importa dizer que para a realização da citação por edital nas execuções fiscais, deve ser observada a determinação do art. 8º da Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80. 06. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, dispondo que ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿. Ainda, mister que se tenha em mente a redação trazida pelo art. 256, II e §3º, do CPC. 07. In casu, considerando ser a citação por edital medida excepcional, deve o exequente promover, inicialmente, o esgotamento dos meios, atos e diligências que estão ao seu encargo, antes de requerer e obter a citação por edital do devedor. Não ocorrendo esta dinâmica, há que se reconhecer a nulidade da citação por edital e a impossibilidade de realização de quaisquer atos que visem à satisfação do débito fiscal. Precedentes. 08. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para anular a citação editalícia e os atos posteriores praticados em desfavor do agravante, determinando ao Juízo de origem que adote as providências necessárias para localização do endereço da parte executada e efetivação de sua citação válida.4 No caso em comento, entendo por incabível a exceção de pré-executividade arrolada aos autos, mormente por estarem contrárias ao entendimento dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça. Possuindo a CDA a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não foi possível encontram nos autos nenhuma prova documental capaz de elidir tal presunção, o que torna inviável o julgamento do ato excepcional em razão da necessidade de dilação probatória. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Desse modo, discutir a liquidez e certeza da CDA, como outrora dito, gera a necessidade de dilação probatória. Cita-se novo aporte do Superior Tribunal de Justiça quanto julgado do AGARESP 201201682995, DJE Data de 21/05/2015: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 219, § 5o., 267, § 3o., E 269, IV, TODOS DO CPC, E ART. 156, V DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO, PARA SEU RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]4. Por fim, o caso é de incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que, ao contrário do quanto afirmado pela contribuinte, em relação à primeira confissão da dívida, é inviável aferir, com a necessária segurança, quais débitos a compunham, considerado o fato de que houve posterior confissão de dívida em relação à qual inocorreu a prescrição, de modo que, na via estreita da exceção de pré-executividade, resta impossível acolher a alegação de prescrição, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.09.2013, e AgRg no AREsp 342.045/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.09.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. Importante ainda consignar mais uma lição da doutrina, plenamente aplicável ao caso em liça: "A exceção de pré-executividade, como o nome deixa entrever, é para casos excepcionais, já que a regra é a garantia da execução fiscal para que se abram as largas portas dos embargos. Usada pela parte com efeito manifestamente protelatório, deve ser rigorosamente sancionada pelo juízo."1 Tendo em vista os argumentos acima expendidos, INADMITO a exceção de pré-executividade de ID. 80864837, arrolada ao caderno processual. Determino o prosseguimento do feito face ao executado. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito 1 AgRg no AREsp 653.010/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019,DJe 22/11/2019. 2 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343. 1 Costuma-se afirmar que "toda a demanda é o projeto da sentença que o demandante queria quanto à sua estrutura e quanto ao seu conteúdo". A demanda assinala os limites dentro dos quais deve exercitar-se pelo juiz a sua função jurisdicional. Desse modo, a sentença deve ser o reflexo da demanda. (COUTURE, Eduardo J..Introdução ao estudo do processo civil: discursos, ensaios e conferências. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003, p. 50; CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1971, p. 195). O art. 492 do CPC prevê que "[é] vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". É o chamado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição. O princípio da congruência exige correlação entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir do autor e as alegações de defesa, bem como entre o dispositivo da sentença e os pedidos formulados pelas partes. Entende-se que a congruência deve ser observada em relação aos pedidos formulados pelas partes (inclusive a reconvenção do réu), às causas de pedir (inclusive os fundamentos da defesa) e às partes (não pode o juiz condenar terceiros que não sejam partes). 1 Agravo de Instrumento 0638078-69.2023.8.06.0000. Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 04/03/2024. Data de publicação: 04/03/2024. 2 Agravo de Instrumento 0629693-06.2021.8.06.0000. Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 24/07/2023. Data de publicação: 25/07/2023. 1 MOURA, Arthur. Lei de Execução Fiscal comentada e anotada. 3ª Ed. Salvador: Juspodvm,2019. p. 343.