Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.H. O devedor apresentou manifestação no Id 63225712, alegando, que vendeu o apartamento de nº 301 do Condomínio Brisa do Mar, em 28/07/2022, e em contrapartida, o comprador deveria efetivar a quitação do débito das taxas condominiais, onde se situa o imóvel. Afirma, ainda, que entrou com uma ação de obrigação de fazer, neste Juizado sob nº 3000702-96.2023.8.06.0016, visando à rápida satisfação do débito em execução junto ao CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISA DO MAR. Requer, por fim, a suspensão do presente cumprimento de sentença, visto que o débito cobrado é de responsabilidade do Sr. FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, e, ainda, a sua inclusão no polo passivo, para que assim venha cumprir a obrigação de quitar o débito relativo ao Condomínio Brisa do Mar. Em sua manifestação, o credor rechaça pontualmente os argumentos do devedor, por afirma que a cobrança baseia-se na matrícula do imóvel, documento que comprova a propriedade do bem, e por ser a dívida condominial uma obrigação propter rem, que recaia o débito total sobre o bem gerador da dívida. Afirma, ainda, que pode o condomínio cobrar tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor quando o compromisso de compra e venda não é levado a registro. Por fim, afirma que o contrato de compra e venda anexado pelo executado foi celebrado em 28/07/2022 e o trânsito em julgado dessa demanda processual se deu em 25/01/2022. Assim, requer o indeferimento do pedido do executado e início dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido: Em análise do processo nº 3000702-96.2023.8.06.0016, interposto por FRANCISCO CHAGAS FERRER em desfavor de FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, observa-se que foi extinto em 12/07/2023, em razão do valor do negócio contratual firmado, no montante de R$ 109.434,70 (cento e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), quantia esta que está acima do limite permitido nos Juizados Especiais. A sentença transitou em julgado em 31/07/2023. No presente cumprimento de sentença, o devedor foi condenado ao pagamento de R$ 68.153,10 (sessenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e dez centavos), referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referidas na planilha acostada no ID 23358812, do período de outubro/2014 até junho/2021, bem como as que se venceram até a publicação da sentença, 14/07/2021, Id 23676557. Inobstante as alegativas do devedor, verifica-se que os débitos cobrados nesta ação são anteriores à venda do imóvel, ocorrida em 28/07/2022. O contrato de compra e venda anexado produz efeito somente entre as partes contratantes, não produzindo efeito para quem dele não participou, razão pela qual o condomínio credor não poderá ser afetado pelo inadimplemento do contrato. Portanto, o devedor, na condição de proprietário do imóvel, cujo débito condominial se encontra em atraso, responde pela dívida, sendo indiferente se ocorreu a venda do imóvel, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra quem firmou o contrato de compra e venda. Rejeito, igualmente, o pedido de inclusão do Sr. FRANCISCO VALDENIR DE MENEZES, no polo passivo da ação, visto que não é possível, na presente fase de cumprimento de sentença, a inclusão de terceiro alheio à ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, intime-se o credor para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD E RENAJUD. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito