Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000782-26.2024.8.06.0016 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por JOSÉ MAURILIO PEREIRA DE LUCENA em desfavor de JAMENES PRATA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Em análise da inicial e dos documentos que a instruíram, notadamente, o contrato de locação - ID 89628135 - Pag. 2, evidencia-se que tem como foro competente, para todas as questões, o foro da situação do imóvel, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que se apresente, conforme reza a cláusula 11.a, do referido documento. Portanto, em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, no caso, contrato de locação de imóvel, o foro competente para conhecer a presente demanda será o do endereço do imóvel locado, que se localiza na Rua Padre Valdevino, 1913, apto 01B - Aldeota. Não há como ser aceita a tese do credor de poder ajuizar a ação no lugar do domicílio do devedor, quando o próprio contrato reza, de forma impositiva, que todas as questões resultantes do mesmo tem como foro a situação do imóvel devedor. Assim, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. Em adição, consta, ainda, da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Caso proponha recurso inominado, a gratuidade da justiça ficará condicionada à juntada do comprovante do último imposto de renda da autora, devendo ser colocado em sigilo para fins de apreciação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 17 de setembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito