Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAYANE DE ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros
EXECUTADO: RIVALDO APARECIDO SILVA TIAGO e outros SENTENÇA(INSPEÇÃO INTERNA) I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000771-48.2023.8.06.0075
Trata-se de Embargos à Execução referente aos autos 3000103-77.2-23.8.06.0075, protocolados como ação autônoma. Em que pese o protocolo no sistema PJE 1.º Grau - Juizado Especial como ação autônoma, o endereçamento da peça e o objeto pretendido pela parte postulante, nos conduz à constatação de que deveria ter sido protocolado nos autos do processo supra citado como defesa ao ato executório. Constatado o equívoco no protocolo da demanda, deve o Autor, caso entenda ainda necessário, acostar referido pleito, bem como os documentos que o instruem, aos referidos autos. Diante do exposto portanto, não subsiste a prevenção suscitada pelo sistema, tampouco o interesse de agir na forma de inadequação da via eleita para a tutela jurisdicional pretendida, porquanto configurada a causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista no Art. 485, VI do código de processo civil, se não vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado............
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no Art. 485, VI do código de processo civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito