Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3020392-25.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Pública
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.633,95
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Nucleo de Justiça 4.0 - Saude Publica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 09:46
Transitado em Julgado em 10/12/2025
27/01/2026, 09:46
Juntada de Certidão
27/01/2026, 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL FARIAS MEMORIA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 04:15
Juntada de Petição de Resposta
28/11/2025, 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
23/11/2025, 15:43
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2025. Documento: 183418280
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025 Documento: 183418280
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183418280
14/11/2025, 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/11/2025, 14:40
Conclusos para decisão
12/11/2025, 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2025, 12:42
Publicado Intimação em 31/10/2025. Documento: 179310797
31/10/2025, 00:00
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Todas as movimentações
(53)
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 09:46
Transitado em Julgado em 10/12/2025
27/01/2026, 09:46
Juntada de Certidão
27/01/2026, 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:22
Decorrido prazo de SAMUEL FARIAS MEMORIA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 04:15
Juntada de Petição de Resposta
28/11/2025, 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
25/11/2025, 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
23/11/2025, 15:43
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2025. Documento: 183418280
18/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025 Documento: 183418280
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183418280
14/11/2025, 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/11/2025, 14:40
Conclusos para decisão
12/11/2025, 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2025, 12:42
Publicado Intimação em 31/10/2025. Documento: 179310797
31/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025 Documento: 179310797
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179310797
29/10/2025, 20:12
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 21:53
Conclusos para despacho
15/10/2025, 12:25
Juntada de outros documentos
15/07/2025, 15:05
Juntada de outros documentos
02/07/2025, 08:56
Juntada de outros documentos
27/06/2025, 20:53
Expedição de Ofício.
23/06/2025, 20:13
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 08:32
Conclusos para despacho
17/06/2025, 13:50
Juntada de documento de comprovação
07/05/2025, 14:01
Expedição de Carta precatória.
29/04/2025, 15:55
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144339764
14/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144339764
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339764
10/04/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 18:24
Conclusos para despacho
24/03/2025, 13:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
24/03/2025, 09:49
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140592705
20/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140592705
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CICERO RIBEIRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail:
[email protected]
- Telefone: (85) 98233-9112 3020392-25.2024.8.06.0001 [Padronizado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CICERO RIBEIRO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de UNDECILATO DE TESTOSTERONA (HORMUS), na quantidade mensal de 01 (uma) ampola, conforme relatório médico (ID: 105887895). A ação foi, de início, distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e após, declinou a competência ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID: 136317375). Tratando-se de ação que versa sobre direito à saúde, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Decido. Analisando a documentação apresentada, no receituário médico (ID: 105887895), há a informação de que a parte autora é diagnosticada com Disfunção sexual não causada por transtorno ou doença orgânica (CID 10 F52), Hipertensão essencial (CID 10 I10) e Disfunção testicular (CID 10 E29). Em observância, a parte autora não comprovou que teve seu pedido negado administrativamente pelo Estado do Ceará, sendo imprescindível ao ajuizamento da ação, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual procedimento que possa ser útil ao caso. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), juntando aos autos a negativa administrativa correspondente ao quadro clínico apresentado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015. Ciência à parte autora. Após, autos conclusos para análise da tutela de urgência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140592705
17/03/2025, 17:35
Determinada a emenda à inicial
17/03/2025, 17:23
Conclusos para despacho
20/02/2025, 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
19/02/2025, 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
19/02/2025, 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
18/02/2025, 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/09/2024, 10:15
Conclusos para despacho
29/09/2024, 01:28
Decorrido prazo de VALDECI NONATO SILVA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99366380
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CICERO RIBEIRO LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h. Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ajuizada por CICERO RIBEIRO LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento testosterona (hormus), conforme prescrição médica, sendo necessário o uso durante 90 (noventa) dias, tudo conforme requestado em petição exordial e documentos anexos. Ademais, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, determino que a promovente traga aos autos: a) Justificativa objetiva do profissional médico para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico; b) Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas pertencentes ao órgão público competente, indicação da adequação do medicamento ao diagnóstico e, em especial, a comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada, segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); c) Comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos pelo Estado ou Município, bem como a negativa - direta ou indireta de fornecimento por parte do Poder Público demandado. Por fim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados. Intime-se. Expedientes necessários, a cargo da Secretaria Única das Varas da Fazenda Pública. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99366380
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99366380
23/08/2024, 17:57
Determinada a emenda à inicial
23/08/2024, 17:54
Conclusos para decisão
20/08/2024, 14:19
Distribuído por sorteio
20/08/2024, 14:19
Documentos
Intimação da Sentença
•
14/11/2025, 15:36
Intimação da Sentença
•
14/11/2025, 15:36
Intimação da Sentença
•
14/11/2025, 15:36
Sentença
•
14/11/2025, 14:40
Despacho
•
17/10/2025, 21:53
Despacho
•
18/06/2025, 08:32
Despacho
•
31/03/2025, 18:24
Decisão
•
17/03/2025, 17:23
Decisão
•
18/02/2025, 15:31
Decisão
•
23/08/2024, 17:54
18/03/2025, 00:00