Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020935-28.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: WEMBLEY GOMES COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3020935-28.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: WEMBLEY GOMES COSTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO 2881/2018 PROCESSO Nº 00680/2020-7 (TCE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI ORGÂNICA DO EXTINTO TCM, E ART. 12, II E §2°, DA LOTCE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE REALIZADO PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA Nº 59 DO TCU. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do Acórdão nº. 2881/2018 e decisões posteriores, no âmbito do Processo nº 2010.PRU.TCE.8313/13 (TCM), atualmente sob o nº Processo nº 00680/2020-7 (TCE), especificamente no que tange à ausência de citação do promovente para apresentação de defesa ou recolhimento do débito imputado, por grave infração à norma regulamentar (art. 15 da LOTCM e art. 12 da LOTCE), determinando-se o retorno dos autos ao relator inicial, para que possa suprir a irregularidade procedimental em questão. 3. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alega em síntese, que o autor foi devidamente cientificado por meio do Ofício nº 13594/2013/SEC (fl. 155), recebido em 26/06/2013, conforme Aviso de Recebimento anexado aos autos do processo administrativo (fl. 162), e que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que o Poder Judiciário não deve interferir nas decisões administrativas, salvo em casos de ilegalidade evidente. 4. O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência do STJ que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/12/2017). 5. A sentença recorrida declarou a nulidade do Acórdão nº. 2881/2018 e decisões posteriores, no âmbito do Processo nº 2010.PRU.TCE.8313/13 (TCM), atualmente sob o nº Processo nº 00680/2020-7 (TCE). A nulidade foi reconhecida em razão de vícios no procedimento administrativo, especificamente quanto à ausência de citação do promovente para apresentação de defesa ou recolhimento do débito imputado, por grave infração à norma regulamentar (art. 15 da LOTCM e art. 12 da LOTCE), determinando-se o retorno dos autos ao relator inicial, para que possa suprir a irregularidade procedimental em questão. 6. O cerne da controvérsia reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, no trâmite do processo administrativo que culminou com a emissão do Acórdão impugnado. A legislação aplicável, notadamente o art. 15, II e §2°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios (LOTCM) e o art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (LOTCE), estabelece a necessidade de citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida, com a possibilidade de sanar o processo caso reconhecida a boa-fé e liquidado o débito. 7. A análise dos autos revela que o requerente não foi devidamente citado para exercer seu direito de defesa ou para recolher o débito antes do julgamento das contas, o que constitui uma violação aos princípios processuais e aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 8. Ademais, a Súmula nº 59 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que a ausência de citação ou notificação do responsável para compor o contraditório antes do julgamento das contas constitui violação aos direitos fundamentais, acarretando a nulidade do processo. 9. Portanto, diante da ausência de citação prévia e da não observância do procedimento legalmente estabelecido, a nulidade do processo administrativo é medida que se impõe, a fim de garantir a integridade do devido processo legal e a proteção dos direitos da Requerente. 10. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora