Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EXECUTADO: JUAREZ NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001087-27.2011.8.06.0110 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de Juarez Nogueira dos Santos - ME. Deferido o pedido de suspensão (ID 68833015) em virtude do falecimento do executado. Determinada a intimação do cônjuge do executado, fora certificado de que esta havia falecido também (ID 90239741). Intimado, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 96433988). É o que importa relatar. Decido. Em que pese a pretensão da Fazenda Pública, é de se reconhecer que o crédito apresentado nestes autos já foi fulminado de há muito pela prescrição intercorrente. Impende ressaltar que, conquanto o réu tenha sido regularmente citado em 17/06/2003 (ID 68833886), o exequente, durante mais de 20 anos, não logrou êxito em relação à localização de bens penhoráveis suficientes para o pagamento do débito. E, de acordo com a súmula 314 do STJ, a não localização de bens implica a suspensão da execução e do respectivo curso do prazo prescricional pelo período de 1 ano. Após o decurso desse lustro, a Fazenda Pública dispõe de mais 5 anos para conseguir obter a satisfação do crédito, pena de implementação da prescrição. É oportuno consignar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830, nos autos do Resp. 1.340.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a suspensão e o reinício do prazo prescricional independem de pronunciamento judicial. Desse julgado, foram fixadas duas teses, que assim dispõem: Tese 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tese 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Aliás, por bastante esclarecedor, impõe-se a transcrição de julgado do mesmo Tribunal, em que a matéria foi tratada de maneira extremamente minuciosa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; IV - No presente feito o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação em novembro de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado, em 15/10/2007. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 15/10/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 09/05/2013 não transcorreu prazo superior a 6 anos, contados da suspensão automática da execução, o que implica no desacerto da decisão que extinguiu a execução. VI -
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (AREsp 632477, Rel. Ministro Falcão, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 08/09/2020). Sobreleva registrar que, não foram encontrados bens para penhora, a Fazenda Pública não conseguiu localizar quaisquer objetos ou valores passíveis de constrição. Dessarte, entendo não haver dúvidas de que, na espécie, com relação à inscrição em dívida ativa, está caracterizada a prescrição intercorrente e, por corolário, o crédito tributário em favor da autarquia federal exequente, já que o feito fora suspenso em 11 de julho de 2006 (ID 68833954), e após o referido prazo de suspensão, houve vários pedidos de diligências infrutíferas e novos pedidos de suspensão. Forçoso reconhecer, por fim, que um processo não pode permanecer eternamente nas filas do Judiciário, cabendo ao credor impulsionar o feito e buscar alguma forma de obter o crédito em prazo razoável. E isso, aqui, não se observou.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução, nos termos dos artigos 487, II, do CPC e 40, par. 4º, da Lei 6.830/80. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda Pública. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos efetuando as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito