Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município Ibaretama Apelada: Contabilis Serviços de Contabilidade S/S Relatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000149-89.2016.8.06.0196 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido formulado para condenar o município de Ibaretama ao pagamento do débito de R$ 14.810,00 (quatorze mil e oitocentos e dez reais). 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento pelo município apelado de valores supostamente não pagos relativos à contratação de serviço de assessoria e consultoria para a elaboração do PPA do Município de Ibaretama/CE. 3. A empresa recorrida venceu a Licitação - Carta Convite n° 2013.08.07.01 e assinou o Contrato Administrativo n° 16.08.01/2013-ADM (IDs 15888043 a 15888045), tendo em vista a contratação de serviço de assessoria e consultoria para a elaboração do PPA (Plano Plurianual de Investimentos) do Município de Ibaretama, com posterior empenho do valor através da Nota de Empenho n° 1608001, de 16/08/2013 (ID 15887952). Afirma ter elaborado o Plano Plurianual de Investimentos do Município para o quadriênio 2014/2014, conforme Lei Municipal 107/2013, de 30 de outubro de 2013. Entretanto, o Município não teria adimplido o pagamento do valor empenhado. 4. De certo, a Lei Municipal n° 107/2013, de 30 de outubro de 2013, dispôs sobre o Plano Plurianual para o Período de 2014/2017, constando da documentação anexada pela apelada o Plano Plurianual de Investimentos 2014/2017, com a discriminação de ter sido elaborado por "C Contabilis", como se vê no evento de ID 15888049 e seguintes, com o mesmo sinal distintivo contido na Proposta de Proposta de Preços e Especificação dos Serviços de IDs 15888035 e 15888036. 5. Desse modo, a parte autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), instruindo o feito com documentação suficiente a demonstrar a dívida exigida, anexando o procedimento licitatório, o contrato firmado entre as partes e a nota de empenho contendo a quantia devida. 6. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não prospera a sua insurgência recursal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente o pedido formulado para condenar o município de Ibaretama ao pagamento do débito de R$ 14.810,00 (quatorze mil e oitocentos e dez reais). Irresignado com o comando sentencial, o Município de Ibaretama interpôs recurso de Apelação (ID 15888211) argumentando, em síntese, que a mera proposta de acordo ofertada pela Municipalidade não induz presunção de veracidade dos fatos. De igual sorte, para o efetivo pagamento, faz-se necessária a comprovação do serviço, nos termos do Contrato, por meio do setor de controle, o que não constaria dos autos. Ao final, requer o provimento da insurgência recursal para ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao Apelo municipal (ID 15888215). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento pelo município apelado de valores supostamente não pagos relativos à contratação de serviço de assessoria e consultoria para a elaboração do PPA do Município de Ibaretama/CE. Com efeito, em análise integral dos autos, tem-se que a empresa recorrida venceu a Licitação - Carta Convite n° 2013.08.07.01 e assinou o Contrato Administrativo n° 16.08.01/2013-ADM (IDs 15888043 a 15888045), tendo em vista a contratação de serviço de assessoria e consultoria para a elaboração do PPA (Plano Plurianual de Investimentos) do Município de Ibaretama, com posterior empenho do valor através da Nota de Empenho n° 1608001, de 16/08/2013 (ID 15887952). Afirma ter elaborado o Plano Plurianual de Investimentos do Município para o quadriênio 2014/2014, conforme Lei Municipal 107/2013, de 30 de outubro de 2013. Entretanto, o Município não teria adimplido o pagamento do valor empenhado. De certo, a Lei Municipal n° 107/2013, de 30 de outubro de 2013, dispôs sobre o Plano Plurianual para o Período de 2014/2017[1], constando da documentação anexada pela apelada o Plano Plurianual de Investimentos 2014/2017, com a discriminação de ter sido elaborado por "C Contabilis", como se vê no evento de ID 15888049 e seguintes, com o mesmo sinal distintivo contido na Proposta de Proposta de Preços e Especificação dos Serviços de IDs 15888035 e 15888036. Desse modo, a parte autora, ora apelada, comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), instruindo o feito com documentação suficiente a demonstrar a dívida exigida, anexando o procedimento licitatório, o contrato firmado entre as partes e a nota de empenho contendo a quantia devida. Ressalta-se que toda a documentação foi providenciada pela recorrida, ao passo que o Município de Ibaretama, quando de sua defesa, deixou de produzir prova documental nesse momento (art. 434 do CPC), limitando-se a negar a prestação de serviços sem nada apresentar, ônus que lhe competia. Ainda que em momento posterior pudesse ter feito prova documental - na forma do art. 435 também do CPC - com base nos seus dados interna corporis[2]. Portanto, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não prospera a sua insurgência recursal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, ao contrário do narrado pelo município apelante, a proposta de acordo, negada pela apelada, não foi utilizada como fundamento de presunção de veracidade dos fatos, tendo o magistrado sentenciante apreciado o feito de acordo com a distribuição do ônus da probatório, conforme o citado art. 373 do CPC. A corroborar a orientação esposada, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL - 06283362320008060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de condenação do Município de Quixadá ao pagamento de restos a pagar processados relacionados às obrigações impostas no contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, derivado do processo licitatório de nº 016/2016. II. Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em analisar se o acervo probatório existente nos autos é hábil para comprovar a efetiva prestação do serviço pela empresa apelada, de modo a ensejar o dever de pagamento sub judice. III. Razões de decidir Conforme documentação acostada aos autos (ID 8058745 a 8058773), a autora firmou o contrato nº 2016.03.04.003 com o Município de Quixadá, cujo objeto era a aquisição de combustível e derivados de petróleo, pelo valor total de R$ 159.98,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais). Consta, ainda, nos ID's 8058739 a 8058741, a listagem da Posição de Restos a Pagar, na qual foram discriminados os números dos empenhos, datados do ano de 2016, e os valores que deveriam ser pagos à empresa apelada. 3 - Nesse sentido, uma vez constantes nos autos o contrato de prestação de serviço, bem como a prova da emissão da nota de empenho em favor da autora e a devida inscrição da dívida em "restos a pagar", presume-se que o serviço foi efetivamente prestado pela empresa, de modo que caberia ao Município apelante demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. 4 - Ora, ao afirmar que as provas juntadas pela apelada não são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, caberia ao município o ônus de indicar que a recorrente não teria concluído a obra objeto do contrato administrativo nº nº 2016.03.04.003, demonstrando se outra empresa havia sido contratada para a prestação do referido serviço, e se esta o fez, fatos que confirmariam a tese de que o contrato não foi cumprido. A esse respeito, observa-se que o apelante se limitou a afirmar que inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva prestação do serviço. Desta forma, caberia ao Município réu juntar documentos comprobatórios de suas teses, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, trazendo provas que invalidassem os documentos emitidos pela própria gestão municipal à época da cobrança na via administrativa, os quais gozam de presunção de veracidade, o que não foi feito. 5 - Dessa forma, ao emitir nota de empenho em favor da apelada, inscrevendo o débito sob a rubrica de "restos a pagar", o próprio Município de Quixadá reconheceu a existência da dívida, não podendo agora furtar-se da sua obrigação de pagar a empresa pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento indevido. IV. Dispositivo 6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão vergastada inalterada. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010473820198060151, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança derivada de contratos para fornecimento de bens materiais ajuizada em desfavor Município de Quixadá. 2. Autor, empresa com atividade no comércio varejista de combustível e demais produtos de petróleo, celebrando diversos contratos administrativos junto ao Município de Quixadá, para fornecimento de seus materiais, adimplindo todas as obrigações pactuadas, afirma que o ente municipal não cumpriu sua contraprestação, deixando de quitar as parcelas do pagamento acertado, existindo um saldo devedor no valor de R$ 105.237,64 (cento e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual ingressou em juízo com a presente ação, a fim de receber a citada quantia, devidamente corrigida. 3. A parte demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), instruindo o feito com documentação suficiente a demonstrar a dívida vindicada, anexando os contratos firmados, as notas fiscais e documento de Restos a Pagar do Município contendo as quantias devidas.4. A a míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto à empresa promovente, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, não afasta a obrigação da Municipalidade em efetuar os pagamentos daquilo que ela usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo esta, assumir as consequências advindas dos compromissos assumidos. 5. Não pode a Administração Pública Municipal ser exonerada do dever de indenizar o contratado, em razão da prestação dos serviços contratados, conforme faz prova com a juntada aos autos, das Notas Fiscais, da Listagem da posição de Restos a Pagar, emitida pela própria municipalidade, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Provas que não foram impugnadas pelo ente municipal, nem mesmo apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, deixando de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00019143120198060151, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024) Por conseguinte, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso e em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Cf. < https://www.ibaretama.ce.gov.br/wp-content/uploads/2017/05/2014-2017.pdf> Acesso em: março de 2025 [2] Reporto-me a julgado anterior, de minha relatoria, onde foi adotado o mesmo entendimento: Apelação / Remessa Necessária - 0200091-24.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022