Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/09/2020
Valor da Causa
R$ 1.192,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Partes do Processo
MUNICIPIO DE FARIAS BRITO
CNPJ
Autor
MARIA DO SOCORRO DE MENEZES
Terceiro
LUIS NECO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/12/2024, 17:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
16/12/2024, 17:28
Juntada de Certidão
16/12/2024, 17:28
Decorrido prazo de LUIS NECO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 01:36
Juntada de Petição de diligência
23/11/2024, 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/11/2024, 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/11/2024, 19:55
Expedição de Mandado.
06/11/2024, 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 01:35
Decorrido prazo de LUIS NECO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:34
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99132836
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO
EXECUTADO: LUIS NECO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050308-66.2020.8.06.0076 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção interna e semana de baixa processual.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Farias Brito, em face de Luis Neco da Silva. INTIMADO para se manifestar, o Município, ora exequente, se manteve inerte - ID. 99127568. É o que importa relatar. DECIDO. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 Não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. Há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei n.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação. Ademais, importante deixar consignado que a extinção, no caso em análise, não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 156 E 175 DO CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva ou não se encontrar prescrito. Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (CPC, Art. 8º). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do ART. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no ART. 37, da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor que não supera, sequer, as custas judiciais inerentes ao feito. Assim, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse de agir da Fazenda Pública já que os custos da execução em muito supera o valor do crédito exequendo, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do ART. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado "encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF])." Segundo o Supremo Tribunal de Federal, o "baixo valor" deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Nessa toada em 22 de fevereiro de 2024 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ instituiu medidas de tratamento nas tramitações das execuções fiscais pendentes por meio da Resolução nº 547/2024. O CNJ regulamentou no artigo 1º da citada Resolução que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário do Ceará seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir e inércia da parte, com fulcro no ART. 485, VI, DO CPC. Feito isento de custas. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Farias Brito, data da assinatura eletrônica. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG
27/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99132836
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99132836