Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001221-98.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA RECORRIDO: JUCILENE LIBERALINO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001221-98.2024.8.06.0222 - Recurso Inominado Cível Recorrente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA Recorrido: JUCILENE LIBERALINO DA SILVA Origem: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 487, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em desfavor de JUCILENE LIBERALINO DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 14597205), a qual decretou a extinção do feito com resolução de mérito fundamentado no art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição do título executivo e falta de exigibilidade do mesmo. Recorre o autor (ID 14597208) destacando a eficácia da citação a partir do mero despacho que a ordena, portanto, a prescrição teria sido interrompida pela citação válida e, ao final, pugna pela revogação do julgado e retorno dos autos à origem para regular processamento. Não perfectibilizada a angulação processual, a parte contrária não fora intimada, vindo os autos à apreciação deste colegiado. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso posto que presentes os requisitos legais, conferindo, no azo, os benefícios da gratuidade ao recorrente, em face do documento acostado a demonstrar o alto índice de inadimplência (ID 14597209). O ato jurisdicional questionado decretou a extinção do feito com resolução do mérito, vez que reconheceu a ocorrência da prescrição por entender que não houve citação regular da parte ré, o que se traduziu na não interrupção do o prazo prescricional, logo, os títulos executivos da presente lide não seriam aptos a ensejar o prosseguimento do feito. As alegativas autorais partem do pressuposto que o mero despacho de citação já seria capaz de interromper a prescrição, não observando, contudo, o que preceitua o art. 240, § 2º, CPC, sendo de se observar que, realmente, o prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DA DEVEDORA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que o interessado promova a citação válida no prazo e na forma da lei processual (art. 240, § 2º do CPC). 2. Não se efetivando a citação na forma e prazos previstos no artigo 240 do Código de Processo Civil, não há como considerar o despacho que ordenou a citação, como causa interruptiva da prescrição. 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na efetivação do ato citatório não se deu em decorrência do serviço judiciário. 4. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva quinquenal, restam prejudicadas as demais teses recursais (inocorrência da prescrição intercorrente e perempção). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02413079220058090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019) Sendo assim, tendo em vista que a falta de citação válida da ré, não é possível falar de prazo prescricional interrompido, não sendo admissível que os títulos executivos surtam os efeitos esperados diante da natural passagem de tempo. No mais, no caso em epígrafe, os títulos executivos são escassos de exigibilidade, vez que, como visto, houve a prescrição surtindo seus efeitos e impossibilitando a execução dos mesmos. Portanto, o que se entremostra determinante para a rejeição da tese proposta na insurgência é o fato de que o recorrente não ofertou prova inequívoca do contrário do que aqui foi registrado. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença proferida, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA