Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001406-42.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: EDIFICIO SANTA CECILIA
EXECUTADO: MARIA ERIVANDA MOURA SALES DE OLIVEIRA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se a presente demanda de execução de título extrajudicial por cotas condominiais referente aos meses de setembro de 2023 a julho de 2024, cujo imóvel é de propriedade da Ré MARIA ERIVANDA MOURA SALES DE OLIVEIRA e do seu cônjuge - HELIADY SALES DE OLIVEIRA, conforme se observa da matrícula juntada no ID n. 99219076. Ocorre que já tramitou nessa Unidade feito com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sob o n. 3000807-06.2024.8.06.0221, o qual foi extinto sem resolução do mérito tendo em vista que o um dos donos do imóvel, conforme matrícula, Sr. HELIADY SALES DE OLIVEIRA, já se encontrava falecido desde o ano de 2014, o que, por se tratar de ação executiva e possuir um título com natureza executiva, não é cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, como lá restou amplamente fundamentado; situação que gerou a ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência do juízo. Neste sentido, encontra-se configurada a coisa julgada. Registre-se, por oportuno, que o condomínio exequente, mais uma vez, ajuizou a ação desprezando o falecimento do Executado e cuja comprovação este juízo se utiliza da juntada já realizada nos feito supracitado, no qual fora objeto de pesquisa junto ao sistema SERP, que ora se junta novamente. A coisa julgada, mesmo a de natureza formal, como no caso em tela, impede novo processamento nesta Unidade, e deve ser declarada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, não ficando sujeita, por sua vez, à preclusão; não aplicando-se, no caso concreto, a aplicação do o Artigo 486, §1º, do CPC, pois se trata de ausência de pressupostos processuais para o processamento da demanda, já que o imóvel ainda se apresenta na mesma situação de propriedade. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, em regra, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular