Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Em ação ordinária de reformulação de ato de reserva remunerada com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Manoel de Oliveira em face do Estado do Ceará, objetiva o promovente a procedência do pedido para o fim de reformular o ato de reserva, determinando que o ato seja referente ao grau hierárquico superior, qual seja, 2º Tenente da Polícia Militar, nos termos da lei. Narra o autor que a ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará no dia 7 de janeiro de 1972, sendo transferido para a reserva remunerada no dia 15 de abril de 2005, na graduação de subtenente PM. Afirma que o ente público requerido, quando da transferência do promovente para a inatividade, não observou as regras contidas nos arts. 49, parágrafo único, "b", 88, I, e 89 da Lei nº. 10.072/76. E, por fim, sustenta que tem direito aos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, no caso, 2º Tenente PM. O pedido de tutela provisória foi indeferido, nos termos da decisão de ID 46327435. Citado o Estado do Ceará ofereceu contestação (ID 46318615), alegando falta de interesse processual do autor, pois consta no ato de sua transferência para a reserva remunerada que este foi transferido na graduação de Subtenente da PM com os proventos relativos ao posto de 2º Tenente. Alega, ainda, a prescrição da pretensão de revisão do ato de transferência. Houve réplica (ID 46327297). Parecer do Ministério Público, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 46327543). Foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (ID 46327295). Em petição de ID 46327319, o autor informou o interesse no prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença (ID 46327445), declarando extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência dos pressupostos processuais. Entretanto, após acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 46327289), foi proferida nova sentença (ID 46327434), reconhecendo o equívoco no julgamento de extinção, e anulando a sentença de ID, uma vez que o autor havia manifestado interesse no prosseguimento do feito. Após os autos retornaram conclusos para novo julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo diz respeito à reformulação do ato de transferência do autor para reserva remunerada, pois, conforme este sustenta, o ato de reserva deveria ter sido efetivado no posto de grau imediatamente superior, qual seja, o de 2º Tenente. Sucede que a pretensão autoral foi atingida pelo instituto da prescrição, tendo em vista que decorridos mais de cinco anos desde a origem do pretenso direito até a data da propositura da ação. A prescrição do fundo de direito ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º - As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todos e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Conforme documento de ID 46327537, foi publicado, no Diário Oficial do Estado, o ato de transferência do autor para a reserva remunerada, na graduação de Subtenente da PM, competindo-lhe o soldo relativo ao posto de 2º Tenente da PM. Entretanto, observo que o requerente ajuizou a demanda apenas em 16.05.2011, ou seja, mais de 5 anos após a publicação do ato de transferência para a reserva remunerada. Em que pese a alegação do promovente de supostas diferenças salariais referentes ao cargo para o qual foi deferida a transferência para a reserva, eventuais diferenças salariais seriam mera decorrência do acolhimento do pedido, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Portanto, a pretensão de reformulação do ato de reserva foi fulminado pelo instituto da prescrição, uma vez que se trata de pleito referente ao próprio fundo de direito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0144960-24.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão]
Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente processo com apreciação de mérito. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça já deferida. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1022/2024