Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDA ISRAEL DE MORAIS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200209-67.2024.8.06.0109
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Ivanilda Israel de Morais em face do Banco Votoratim S/A. Decisão de id n° 99882105, constatando significativa movimentação financeira na conta bancária da parte autora, conforme extratos por ela anexados, determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais. A parte autora reiterou o pedido de gratuidade, id n° 99882111. Decisão de id n° 99884077, deliberando sobre o pedido, indeferiu a gratuidade postulada e determinou a intimação da autora para recolher as custas ou realizar pedido fundamentado de parcelamento. O prazo transcorreu em branco, id n° 105440331. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, que o desatendimento à determinação de emenda da inicial ocasiona o indeferimento da petição inicial, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso dos autos, observo que a parte autora foi regulamente intimada por advogado habilitado, tomando ciência da necessidade da emenda e do prazo para realizá-la. Saliento que o encerramento da demanda na hipótese dispensa a intimação pessoal do autor, já que o §1º do art. 485 do CPC apenas tem aplicabilidade quando a sentença terminativa é fundada no inciso II ou III desse dispositivo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO DECORRENTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELO § 2º DO ART. 272 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença extintiva, decorrente do não atendimento à intimação para emenda da inicial. Como razão de reforma acusa-se a necessidade de intimação pessoal e desatenção ao preceituado pelo § 2º do art. 272 do CPC. 2. Verificada a necessidade de adequação da inicial e intimado o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, indicou-se com precisão o que deveria ser corrigido; porém, deixou o apelante de adequar o feito, em desatenção ao preceituado pelo art. 798, I do CPC. 3. Atente-se que em se tratando de emenda da inicial, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado. Logo, não há que falar em vício do ato intimatório por ausência de intimação pessoal, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal apenas para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0497619-20.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 9 de junho de 2021. (TJ-CE - AC: 04976192020008060001 CE 0497619-20.2000.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) (grifei). Logo, inviável o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz