Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001387-36.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA
EXECUTADO: ANA MARIA ABREU CARVALHO SENTENÇA Sem prevenção com o processo nº. 3001386-48.2024.8.06.0222, pois referido feito encontra-se extinto sem resolução do mérito em razão de incompetência territorial. Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial de termo de reconhecimento de dívida possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se, de logo, que o aludido documento pode ser objeto de execução, já que não fora homologado por sentença pela 27ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do processo n. 0207748-35.2015.8.06.0001, tendo sido lá extinto por perda do objeto em razão de composição extrajudicial, conforme faz prova o documento em anexo. Ocorre que, apesar de no referido título constar como foro de eleição a Comarca de Fortaleza, bem como as duas partes estarem identificadas como residentes na Capital, faz-se necessária a observação da competência territorial interna. Ressalte-se que o endereço do Executado está informado na Rua Coronel Jucá, 960, Apto. 1102, Cond. Ed. Vivaldi, Meireles - CEP 60170- 320, bem como o do Exequente situa-se na Avenida Augusto dos Anjos, 312, Aptº 108, Bloco 05, Jóquei Clube, Fortaleza Ce, CEP 60.520-022, localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular