Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 518,93
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE
CNPJ
Autor
ANIVA EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 12:32
Transitado em Julgado em 12/09/2024
12/09/2024, 12:32
Juntada de Certidão
12/09/2024, 12:32
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98976435
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001566-21.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE
EXECUTADO: ANIVA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL VIVENDAS JOQUEI VILLE em face de ANIVA SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que a exequente apresentou Petição no ID 98954690, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
27/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98976435
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976435