Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MARY MENEZES DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0219413-67.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO ALIPIO GOMES POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação (ID 17796371) interposto por Condomínio Edifício Alípio Gomes, contra sentença de ID 17796366, do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os embargos à execução apresentados por Mary Menezes da Nóbrega, ora recorrida. 2. Irresignado, o apelante afirma, em síntese, que os autos de nº 0287780-80.2022.8.06.0001 versam acerca da mesma matéria, processado e julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Sustenta que os embargos à execução daquele processo foram totalmente indeferidos em 22/04/2024, vez que foi reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida pois não figura como devedora do título, violando o princípio do non bis in idem, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito. Defende que, por mero apego ao debate, que deve ser afastada a ilegitimidade passiva da recorrida. Aduz que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da apelada. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 17796379). 4. Cumpre ressaltar que o presente feito foi distribuído, por sorteio, a esta relatoria no dia 06/02/205. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Da análise acurada dos autos, verifica-se que a parte apelante alega vinculação deste feito com os embargos à execução de nº 0287780-80.2022.8.06.0001, em que figuram as mesmas partes e têm como objeto dívidas condominiais 7. Os embargos à execução de nº 0287780-80.2022.8.06.0001 foram julgados, sendo interposta apelação distribuída, em 01/10/2024, distribuídos, inicialmente, para o Desembargador Durval Aires Filho, sendo proferida decisão de redistribuição por prevenção para a Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, sucessora do acervo do Desembargador Inácio Alencar Cortez Neto, na 2ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento dos agravo de instrumento nº 0621542-80.2023.8.06.0000. 8. Desse modo, em razão dos elementos de identidade entre os embargos à execução, e as questões alegadas em apelação, faz-se necessário reconhecer a prejudicialidade entre as ações. 9. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores. Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. 10. Assim, considerando a prevenção da eminente Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito em conformidade as disposições regimentais deste Tribunal. 11. Expediente necessário. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator