Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0244825-63.2024.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA VANIA DOS SANTOS MOTA
REU: BANCO HONDA S/A. R.H. Como se sabe, o processo não se presta à discussão de teses jurídicas em abstrato, tornando-se essencial que, nas ações revisionais, o contrato firmado entre as partes encontre-se nos autos, para que seja possível conhecer os exatos termos das cláusulas contratuais que a parte autora busca impugnar/revisar/anular. A peça vestibular deve, pois, conter a descrição pormenorizada dos fatos e das informações a ela referenciados, bem como o apensamento dos documentos probantes, considerando que são esses elementos que o réu deverá impugnar em sua contestação. Deve o autor apontar, uma a uma, as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, também, sob pena de indeferimento. Ademais, não posso olvidar que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), com a apresentação, repito, do inteiro teor das cláusulas do contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à abusividade na nas taxas de juros praticadas acima dos índices médios do mercado e divulgadas pelo BCB; à impossibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual; à limitação dos juros moratórios e remuneratórios.
Intimação - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte para emendar a petição inicial em relação ao que dispõe o art. 330, § 2º, CPC. Ademais, impende destacar que o valor da causa possui várias finalidades para o processo, considerando que serve de parâmetro, por exemplo, para fixação de competência, aplicação de multas processuais, cobrança de custas judiciais e, ainda, fixação de honorários sucumbenciais. De sorte que não serve, meramente, para fins fiscais, ou processuais. De acordo com os arts. 291 e 292 do CPC/20151O proveito econômico pretendido com a propositura da ação não é o valor total do empréstimo. Seria tal valor, tão somente, se o intuito do autor fosse ANULAR O CONTRATO POR INTEIRO. Sim, na hipótese da nulidade integral do contrato, o valor da causa seria o valor do empréstimo. Diferentemente, quando se busca anular determinadas cláusulas (as quais precisam ser atacadas na forma do art. 330, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial), reduzindo o valor contratado, o valor da causa deve ser o proveito econômico pretendido. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo "ício, em sua totalidade, e o valor que a parte entende devido (valor incontroverso). ício, em sua totalidade, e o valor que a parte entende devido (valor incontroverso). Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJe), para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015) ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), emendar a petição inicial, para: 1) apontar as cláusulas que pretende atacar, nos termos do art. 330, § 2º, CPC,, juntando, ademais, se for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, também, sob pena de indeferimento (o demonstrativo em questão servirá, tão somente, para que a parte chegue ao valor da causa); 2) corrigir o valor da causa. Expediente necessário. 1Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. ício, em sua totalidade, e o valor que a parte entende devido (valor incontroverso). (AGRESP 624.641-SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045-RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003; REsp 726.954-SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 18/10/2005, DJ de 07.11.2005) JOSE CAVALCANTE JUNIOR 1 https://esaj.tjce.jus.br/esaj/portal.do?servico=690000 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ 3 https://esaj.tjce.jus.br/esaj/portal.do?servico=690000