Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe 0050346-82.2020.8.06.0107 SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual se apurou a suposta prática do delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, ocorrido no dia 14/03/2020, nesta urbe, em que figura como autores do delito, JOSÉ LAÉCIO GERMANO BESERRA, TATIANA BESERRA DA SILVA e MATHEUS LEVI DE OLIVEIRA SILVA. (ID 29558267) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência preliminar para fins de oferecimento de transação penal, nos termos do art. 48, §5°, da Lei 11.343/06. (ID 66804424) Audiência preliminar, dia 10/10/2023 (ID 70678100), no entanto não consta dos autos a sentença homologatória da transação entabulada; de modo que, considerando o lapso temporal entre a data dos fatos até a presente, tem-se que a pretensão punitiva estatal restou exaurida pela prescrição. É o que importa relatar. A prescrição, disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código Penal, é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício, nos termos do dispositivo do artigo 61 do Código de Processo Penal CPP, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal. O art. 180, §3º, do CP, assim dispõe: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) [...] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)" No caso, incide a modalidade de prescrição com base na pena máxima em abstrato. Na espécie, o prazo máximo de prescrição, observados os limites do artigo 109, V, do Código Penal CP, é de 4 (quatro) anos. Entre a data do cometimento do delito, 14/03/2020 (ID 29558267) e o momento atual se passaram mais 04 (quatro) anos, salientando que não houve causa suspensiva ou de interrupção do prazo prescricional até a vertente data. Em razão disso, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena máxima em abstrato, que constitui, na forma do inciso IV do artigo 107 do Código Penal, causa extintiva da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, declaro, por sentença, com esteio no artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade de JOSÉ LAÉCIO GERMANO BESERRA, TATIANA BESERRA DA SILVA e MATHEUS LEVI DE OLIVEIRA SILVA, por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, cumulado com o artigo 109, V, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação do autor do fato. (FONAJE/CRIME nº 105) Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguaribe, 20 de agosto de 2024. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FEITOSA Juiz de Direito