Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001599-05.2024.8.06.0012 Promovente: ROLITEC COMERCIO ROCHA LIMA LTDA Promovidos: DPCON PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, movida por ROLITEC COMÉRCIO ROCHA LIMA LTDA em desfavor de DPCON PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e NAYANA XAVIER DE ALMEIDA PINHEIRO, todos devidamente qualificados na petição inicial. A execução baseia-se em duplicatas emitidas pela empresa exequente tendo como sacado a empresa DPCON PROJETOS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Consta nos autos que a segunda demandada é sócia da empresa executada. Após análise de possível prevenção, os autos retornaram para decisão tendo em vista que tramita no rito da execução extrajudicial, conforme certidão de ID.99129346. É o breve relato. Passo à decisão. O Art. 781 do CPC/2015 estabelece que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, no foro eleito no título ou no lugar onde se encontram os bens sujeitos à execução; II - se o executado tiver mais de um domicílio, a execução poderá ser proposta em qualquer um deles; III - se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, a execução poderá ser proposta no local onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - se houver mais de um devedor com domicílios diferentes, a execução será proposta em qualquer um dos domicílios, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou onde ocorreu o fato que originou o título, mesmo que o executado não resida mais nesse local. Analisando os documentos anexos à petição inicial, especialmente os endereços das executadas, verifica-se que esta Unidade Judiciária não tem competência para processar e julgar o feito, conforme o Art. 781, I do CPC/2015. A empresa demandada está localizada no bairro Pici, nesta Capital, e a sócia reside no Município de Tauá/CE, ou seja, fora da jurisdição desta unidade, conforme a Portaria n.º 105/08 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Dessa forma, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora se reconhece. Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Portanto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, por incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Sem custas. P. R. I. A. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito