Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3021387-38.2024.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Adjudicação] POLO ATIVO: ADD TELECON SERVICOS DE INTERNET LTDA POLO PASSIVO: WIRECONECT SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADD TELECON SERVICOS DE INTERNET LTDA em face de WIRECONECT SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, partes anteriormente qualificadas. Nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete às Varas da Fazenda Pública: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Infere-se da redação do aludido dispositivo que a incompetência para análise da presente demanda é absoluta, tendo em vista que as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza apenas dispõem de legitimidade para julgamento de causas afetas aos entes Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Ante o exposto, hei por bem declinar da competência para processo e julgamento do presente feito em favor das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito