Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe 0050714-91.2020.8.06.0107 SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado a fim de apurar o crime previsto no art. 129 do Código Penal, supostamente praticado por MAURO CÉSAR BEZERRA, qualificado, cujo fato ocorreu aos dias 13/11/2020. (ID 29566948) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência para fins de oferecimento de transação penal, nos termos do art. 72, c/c o art. 76, ambos da Lei 9.099/95 (ID 29566953) No entanto, compulsando os autos, verifica-se que, até a presente data não constam informações acerca de a realização de audiência preliminar; de modo que, considerando o lapso temporal entre a data dos fatos até a presente, tem-se que a pretensão punitiva estatal restou exaurida pela prescrição. Vejamos: Do crime do art. 129, caput, do CP: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." In casu, incide a modalidade de prescrição com base na pena aplicada em eventual condenação, de maneira que ainda que tomados como verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, os elementos de informação acostados demonstram que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não seriam majoritariamente desfavoráveis aos réus, vejamos: Na hipótese concreta, o conjunto probatório, minuciosamente analisado, demonstra que a culpabilidade não extrapola os limites da espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais (ID 29566949); e não há elementos para valorar sua personalidade/conduta social; de modo que a pena aplicada seria a mínima, ou seja, 03 (três) meses de detenção; e, ante a ausência de agravantes e majorantes, mostra-se impossível a fixação da pena em montante superior, o que fatalmente ensejaria o reconhecimento da prescrição retroativa em 03 (três) anos (art. 109, VI, CPB). Ora, o fato ocorreu aos dias 13/11/2020 (ID 29566948), e até a presente data não houve audiência preliminar, além de não ter ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nessa toada, é de todo inútil o prosseguimento do presente feito, eis que, ainda que procedente, seria necessária apenas a prolação de sentença para o posterior reconhecimento da prescrição retroativa pela pena "in concreto", considerando o prazo prescricional 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal para o quantum da pena muito possivelmente aplicada, em caso de condenação, de, no máximo, 03 (três) meses de detenção. Caracterizada, assim, a prescrição em perspectiva/antecipada, e como consequência é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu. Assim, ante a falta de interesse de agir, o reconhecimento da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das acusadas MAURO CÉSAR BEZERRA, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação do autor do fato. (FONAJE/CRIME nº 105) Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguaribe, 22 de agosto de 2024. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FEITOSA Juiz de Direito