Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200091-86.2022.8.06.0101.
APELANTE: JOSE WILSON DE FREITAS SOARES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃP POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Razões de decidir 1. O recurso da parte autora visa unicamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. 2. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé encontram-se previstos no art. 80 do CPC. In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. 3. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. II. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ WILSON DE FRE ITAS SOARES buscando reformar parcialmente a sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer, que julgou improcedente a ação movida por ela em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Irresignada com a condenação por litigância de má-fé, a suplicante ingressou com Recurso de Apelação (ID nº 14598321), pugnando pela sua exclusão. Defende que não agiu por dolo, culpa ou com deslealdade manifesta, rogando, assim, pela exclusão da multa. Contrarrazões repousa no ID nº 14598326. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Como relatado, insurge-se a parte suplicante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. Roga a parte autora apenas pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Assim, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o art. 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Tendo em vista que o presente recurso não discute a existência/validade da contratação reconhecidamente existente pelo Juízo de Piso, passo a analisar o cabimento da condenação por litigância de má-fé. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé se encontram previstos no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Prelecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema: "2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (…) 12. Incidentes manifestamente infundados. Agindo o litigante de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé. O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (impugnação ao valor da causa etc.), ação incidente (pedido declaratório incidental, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo etc.) e interposição de recursos."(Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, RT, p. 454/456) In casu, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supra. Ressalte-se que a boa-fé é que deve ser presumida, sendo necessária a devida caracterização da má-fé para o seu reconhecimento. O fato da suplicante ter ingressado com ação buscando direito que acreditava deter não possui o condão de configurar má-fé per si. Assim, não há o que se falar em litigância de má-fé na conduta da parte que simplesmente exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido no art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido, apresento julgados deste e de outros Tribunais Pátrios em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. ART. 80 DO CPC/15. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovada e válida a contratação do empréstimo pela autora. No ensejo condenou a demandante ao pagamento de multa à parte contrária por litigância de má-fé. 2. A apelante argumenta, como razões da reforma, que o pedido de prova pericial foi ignorado pelo juiz "a quo", configurando assim cerceamento de defesa, bem como o fato de que há divergência entre as assinaturas do contrato e dos documentos da autora. Sustenta que houve fraude e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido exordial. Alternativamente pede o afastamento da condenação em litigância de má fé. 3. Sabe-se que a produçã0ao da prova destina-se a formar a convicção do Juiz sobre os fatos debatidos no processo. Na busca da verdade, cumpre ao Magistrado conferir a cada meio de prova coligido o valor que merecer, à luz do princípio do livre convencimento motivado, e decidir quais as provas necessárias para formar sua convicção. 4. Da documentação apresentada, tem-se que o banco apelado juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura da autora, bem como a cópia dos seus documentos pessoais. 5. Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento da recorrente decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. 6. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que o reconhecimento desta não dispensa a necessidade de demonstração da conduta dolosa da parte. Ou seja, para restar caracterizada a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88. (art. 80 do CPC). 7. Verifica-se que o simples ingresso da ação declaratória de inexistência contratual, não demonstra por si só, alterar a verdade dos fatos nem se intencionava a má atuação por parte da apelante, de maneira que procede seu pleito em relação à exclusão da condenação de litigância de má-fé. 8. Inexistindo assim qualquer argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão combatida, a medida que se impõe é a manutenção da sentença de improcedência da ação, à exceção da condenação da demandante em litigância de má-fé. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005004-20.2019.8.06.0063 Catarina, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. I. De acordo com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, cuja observância prestigia os princípios da segurança jurídica e da isonomia, a tarifa de cadastro, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor. II. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 00347434220158070001 DF 0034743-42.2015.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. Para restar caracterizada a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.(TJ-MG - AC: 10000190483685001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019). Dessa forma, afasto a litigância de má-fé. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento para afastar a litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator