Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 2.978,43
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES REPRESENTADO POR WALESCA ARAUJO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Terceiro
ESPOLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES REPRESENTADO POR WALESCA ARAUJO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Reu
VICENTE CARVALHO GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 13:06
Transitado em Julgado em 12/09/2024
12/09/2024, 13:06
Juntada de Certidão
12/09/2024, 13:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96144262
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001082-74.2022.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS
EXECUTADO: ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES representado por Walesca Araújo Sampaio de Oliveira SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Vistos etc,. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por Cotas Condominiais em face de ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES, neste ato representado pela, Sra. Walesca Araújo Sampaio de Oliveira, na qual consta o espólio do de cujus como parte executada no polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Inicialmente, é necessário apresentar manifestação a respeito da continuidade ou não do feito no rito do Juizado Especial. A presente demanda,
trata-se de ação executiva e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo. Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada. Ademais, nos presentes aos consta que o falecido era o proprietário do imóvel objeto da lide (ID. 34722978). Portanto, é incontroverso que o devedor é proprietário do bem que se busca onerar e, caso falecido, por óbvio, o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres. Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial. Ainda mais, em processo com classe processual executiva. Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei n. 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito (incompetência do juízo): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Desse modo, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe, em virtude da necessidade de apuração de resíduos (haveres e deveres frente a universalidade de bens do espólio, tornando este juízo incompetente, com fulcro no artigo supracitado. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC. Ademais, desde já autorizo, caso solicitada, a expedição da certidão de crédito do valor devido para fins de habilitação no juízo próprio. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
27/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96144262
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96144262
26/08/2024, 17:31
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
26/08/2024, 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/08/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição
12/06/2024, 10:07
Conclusos para decisão
03/06/2024, 12:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VICENTE CARVALHO GOMES representado por Walesca Araújo Sampaio de Oliveira em 27/05/2024 23:59.