Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE MESQUITA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, com a finalidade de ver apreendida a motocicleta Honda/CG 125 TITAN, placa HVB1320. Em síntese, alega o autor que é proprietário do veículo supracitado e que o vendeu a um terceiro que está em local incerto e não sabido, sem efetuar a devida transferência do CRLV, acarretando cobranças de multa ao autor, conforme documentação anexa. Requer, pois, a condenação da promovida para que sejam anuladas as multas em seu nome, deferido o pedido de busca e apreensão da motocicleta e realizada a transferência do veículo, além de condenação da ré no importe de R$ 30.000,00 por danos morais. Incluído no polo passivo da ação Gonçalo Neto no ID 46306706. Inicial recebida no ID 46306711. Citado, o Detran/Ce apresentou contestação (ID 46306716), arguiu ausência do interesse de agir em razão do veículo ter sido apreendido para leilão e ausência do interesse de agir. Argumentou que o autor não procedeu de acordo com o que exigido em lei, deixando de comunicar a realização da venda. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica ID 46307879 impugnando as preliminares arguidas e alegando que providenciou, sim, a restrição. Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID 46306719), a autora manifestou desinteresse na produção de provas (ID 46306704). Contestação de GONÇALO ALVES NETO (ID 58697213), aduzindo, em síntese, que nunca foi proprietário do veículo em questão. Intimado o autor a apresentar réplica à contestação de Gonçalo (ID 58857479), nada manifestou o autor (ID 60760745). Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas (ID 60760749), os autos vieram conclusos sem manifestação dos litigantes (ID 63775976). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade do Detran/CE Em sua defesa, em sede de preliminar, alegou o promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo tendo em vista que não efetuou qualquer negócio jurídico como requerente, assim como não houvera qualquer conduta sua que justificasse sua presença na presente ação. No tocante a ilegitimidade arguida pelo promovido, destaco que não é o caso, tendo em vista que uma das atribuições do Detran/CE é a aplicação das penalidades decorrentes das cobranças de infrações objeto da lide, bem como promover a regularização cadastral do veículo e de seu titular proprietário, de modo que embora não tenha pactuado qualquer negócio com o promovente, é parte legitima para figurar no polo passivo. Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL (DETRAN/CE). ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DÉBITOS DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. BLOQUEIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a presente remessa, em primeiro plano, acerca da alegação de preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, e, no mérito, acerca da possibilidade de bloqueio do veículo e de isenção da responsabilidade do autor, proprietário do referido veículo, quanto aos débitos vencidos e vincendos referentes àquele, em razão de uma alegada compra e venda realizada verbalmente. 2. A preliminar alegada pelo DETRAN/CE, arguindo sua ilegitimidade passiva, não merece acolhida, por ser este o ente administrativo responsável pela aplicação das penalidades decorrentes das cobranças de infrações objeto da lide, ou seja, pelo impedimento do licenciamento do veículo do demandante como condição ao pagamento das multas questionadas na ação. 3. Diante das circunstâncias fáticas, mostra-se cabível e razoável o bloqueio do veículo, como medida de compelir o possuidor a regularizar a situação do automóvel junto ao DETRAN/CE. Por sua vez, quanto à isenção de responsabilidade do autor no que se refere ao pagamento das multas vencidas e vincendas, até que seja regularizada a situação do possível atual possuidor do veículo, não se mostra cabível, uma vez que, não tendo sido obedecido o dever de comunicação, a solidariedade entre o comprador e o vendedor é medida que a lei impõe. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Reex. Nec. 0016904-03.2017.8.06.0117, 2ª Câmara de Direito Público, Relª DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA) A autora, portanto, demandou contra quem detém a competência para adotar as providências administrativas sobre o veículo, relativas aos autos de infração questionados e demais providências do cadastro de veículos não havendo, portanto, que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. A ação tem como fundamento uma compra e venda de veículo automotor de propriedade da parte autora, que alega que vendeu a terceiro sem realizar a transferência junto ao Detran/CE. Pois bem. Conquanto a legislação cível em vigor no Estado brasileiro estabeleça que a compra e venda de bem móvel, como é o caso, constitua-se com a simples tradição, tratando-se esse bem móvel de veículo automotor, especificamente para fins administrativos (ou seja, relação particular-Estado), é imprescindível que as partes observem os regramentos referentes à transferência contidos no Código de Trânsito Brasileiro. Para ratificar o entendimento, cito o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade (...) Por sua vez, o parágrafo primeiro do mesmo art. 123, do CTB prescreve que: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas". Importante destacar ainda que a falta de comunicação da alienação do veículo pelo antigo proprietário ao DETRAN importa na responsabilização solidária entre o novo e o antigo proprietário, conforme disciplina o art. 134, caput, do CTB. Nesse sentido, veja-se recente precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022) Quanto à legitimidade passiva do Sr. Gonçalo Alves Neto, tenho que inexistem nos autos provas de qualquer negócio jurídico celebrado com ele. Não há contrato de compra e venda e nem prova testemunhal que atestem que a motocicleta em questão tenha sido vendida por Raimundo Rodrigues a Gonçalo Alves, não tendo ao autor se desincumbindo de ônus probatória de seu encargo (art. 373, inciso I, CPC). No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A autora, proprietária do veículo em discussão, ajuizou a presente demanda objetivando se eximir da responsabilidade sobre os débitos vencidos de IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e multas de trânsito, em razão da venda do bem a terceiro, além de pleitear o bloqueio do veículo. 2.Todavia, ao efetuar a venda do automóvel, a demandante deixou de cumprir a obrigação legal de informar ao DETRAN a transferência de propriedade do bem ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando-lhe a responsabilidade solidária em relação aos encargos, sobre o qual incidem. 3.Com efeito, a autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do veículo; ademais, informou em boletim de ocorrência que não se recorda da identificação do comprador. Desse modo, a demandante também quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida, a fim de determinar o bloqueio do veículo. (TJ-CE. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2020; Data de registro: 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO DESCONHECIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA DO VEÍCULO, IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE E DATA DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR A AUTORA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido de busca e apreensão cumulado com obrigação de fazer e danos morais. 2. No caso de transferência de veículo automotor, o novo proprietário deve requerer junto ao órgão de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo. Por sua vez, o vendedor deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação, nos termos dos arts. 123, I e §1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. In casu, a apelante afirma que o veículo foi vendido, contudo não apresentou cópia do comprovante de transferência e nem declinou o nome do adquirente e a data da tradição do bem, não sendo razoável entender que a recorrente não tenha meios de comprovar a existência do negócio jurídico alegado, através do recibo do pagamento, comprovante de transferência bancária ou qualquer documento que evidencie a compra e venda alegada. 4. Com efeito, a documentação acostada aos autos só corrobora com a conclusão de que o veículo permanece registrado em seu nome, e, embora a recorrente sustente que não está com a posse do bem, sua conduta omissiva implica na responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB. 5. Não se olvida da possibilidade de se atribuir as multas por infrações cometidas pelo adquirente do veículo, ainda que o alienante não tenha realizado a comunicação da venda ao DETRAN, contudo, para que isso ocorra é necessário identificá-lo, o que não ocorreu no caso concreto. Destarte, eventual decisão determinando a desvinculação do veículo do nome da demandante sem indicar o novo proprietário é fatalmente inexequível. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0010526-75.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Assim, é bastante claro que é do autor o dever de promover a informação da alteração da propriedade do veículo, inclusive através do ato denominado de "Dut Eletrônico", realizado perante Serventias Extrajudiciais (cartórios). Isso porque é dever do autor informar ao Estado que a propriedade do imóvel foi transferida a terceiro, para só assim poder se eximir da responsabilidade das multas e outros encargos ligados ao veículo, razão pela qual concluo que o reclamante, na ausência desse comportamento, torna-se solidariamente responsável por todos os encargos atrelados ao bem. Dessa forma, o proprietário segue responsável pelos débitos administrativos pretéritos não quitados, decorrentes de penalidades relativas ao bem, até a data da necessária comunicação às autoridades competentes. No caso dos autos, não há qualquer documento que comprove a data da alienação do veículo, muito menos a ocorrência desta. Logo, não há que se falar em ausência de responsabilidade do autor, devendo este responder, de forma solidária, pelos débitos do veículo (salvo o IPVA) até a data da efetiva cientificação do Detran/Ce, data em que se considera que a referida autarquia tomou conhecimento da alienação do bem. Em razão disso, também, fica afastada a condenação por danos morais no caso em apreço, pois a Autarquia Estadual estava apenas efetivando poder-dever de sua incumbência, que é aplicar as sanções administrativas referentes às infrações de trânsito, tratando-se de exercício regular de direito. De fato, a existência de uma ação demanda a presença de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso dos autos, tecnicamente não há falar ação em relação ao pedido de danos morais, haja vista a não indicação da parte requerida. É o caso, portanto, de indeferimento da inicial quando a tais pedidos. Todavia, como a petição já fora recebida, entendo ser o caso de julgar sem resolução do mérito tais pedidos, possibilitando que futuramente, caso seja identificado o possuidor do veículo, a parte possa ajuizar eventual ação de ressarcimento em face deste. No entanto, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica, quando restar comprovado que este não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público. Tal medida é até mesmo prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233. Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização Destaque-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como a proprietária do veículo. Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta. Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS. DECISÃO ULTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. ART.273,CPC/73. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão.2. O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido. Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3. A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art.273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4. A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante. Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento:28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JUGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados, e em consequência determino que o Detran/CE proceda ao bloqueio da motocicleta Honda/CG 125 TITAN, placa HVB1320, caso a motocicleta ainda esteja em circulação de forma irregular e ressalvado o direito de terceiro adquirente de boa-fé. Determino ainda que todo e qualquer ato vinculado à referida motocicleta, bem como multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento originados a partir da data de citação do Detran/CE, isto é, 24/07/2020, seja desvinculado do requerente (ID 46306701). Ficam indeferidos os demais pedidos. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos ao TJCE, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto