Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0215808-50.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES: [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: FRANCISCO DE SALESPOLO PASSIVO: DANIEL LIMA REBOUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos às fls. de ID 97967338 por FRANCISCO DE SALES, em face da Decisão de ID de fls. 91967333 que indeferiu a penhora online por meio do sistema SISBAJUD na modalidade conhecida como "Teimosinha". Alega que o decisum atacado possui erro material, pontos contraditório e omissos, narrando que há claro equivoco na decisão formulada por este juízo visto que a utilização do sistema SISBAJUD na ferramenta teimosinha não se demonstra inviável ao gabinete e que na realidade torna o procedimento mais célere ao Judiciário. Alega, ainda, que este juízo foi omisso ao não fundamentar suficientemente a decisão que indeferiu a aplicabilidade do sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha". Às fls. de ID nº 91967347 a parte executada apresenta Contrarrazões aos Embargos de Declaração onde reitera o interesse em autocomposição e defende a ausência de vícios no decisório atacado. É o que importa relatar, passo a decidir. O exequente alega que a decisão embargada, possui erro material bem como pontos omissos e contraditórios que merecem modificação. Ocorre que, em breve leitura dos embargos apresentados, evidente é o interesse do embargante em rediscutir a decisão embargada, fugindo da competência do recurso interposto, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Conferido pelo princípio norteador e constitucional do duplo grau de jurisdição, o exequente se inconformado com alguma decisão interlocutória ou terminativa, poderá interpor recurso que possibilite a análise do mérito ali combatido por uma instância superior. O recurso de Embargos de Declaração são o meio cabível para atacar decisões judiciais que sejam omissas, contraditórias, obscuras ou que apresentem algum tipo de erro material. Esses embargos têm o objetivo de sanar eventuais dúvidas ou contradições presentes no pronunciamento judicial, não sendo cabível para discutir o mérito da decisão. Quando os embargos de declaração são interpostos em via equivocada, ou seja, quando são utilizados para questionar aspectos que não se enquadram nas hipóteses cabíveis para essa medida, é conferido ao magistrado rejeitar o pedido. Isso ocorre porque os embargos de declaração devem ser manejados de acordo com as hipóteses previstas na legislação processual, o Código de Processo Civil. Na espécie, induvidosamente o embargante almeja rever o decisum embargado através dos aclaratórios que manejou. E, de que impossível o atendimento de pleito dessa natureza é maciça e incontroversa a jurisprudência tribunalícia no sentido de que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada. Erro Material Consertado. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento" (TJSP, Apelação nº 1069619-69.2022.8.26.0053, DJe de 26.06.23). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição - Inocorrência - Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora - Impossibilidade - O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios - Embargos rejeitados" (TJSP, Apelação nº 1025560-55.2022.8.26.0001, DJe de 26.06.23). Não sendo o presente caso contemplado pelo recurso descrito acima, já que se observa que o exequente utilizou via equivocada para pleitear a reforma da decisão, assim REJEITO os Embargos de Declaração interpostos já que o meio utilizado pelo exequente para obter a reforma do decisum foi equivocado pelos motivos aqui alinhados. Proceda com a execução em seus ulteriores. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito