Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0593612-90.2000.8.06.0001.
AUTOR: Maria Jacinta do Nascimento Teixeira e outros (3)
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMENTA: RECURSO OFICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO CELEBRADO INICIALMENTE ENTRE A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE FORTALEZA - COHAB E TERCEIRO EM 1971. CESSÃO DE DIREITOS DO COMPRADOR SOBRE O IMÓVEL PARA A AUTORA, COM QUITAÇÃO INTEGRAL, EM 1991. PERDA DO CARÁTER PÚBLICO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA EVIDENCIADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e manteve a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 10581840, que, nos autos da Ação de Usucapião proposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA em desfavor de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA, afastou as questões processuais, para no mérito, julgar procedente o pedido inicial, "declarando o Espólio de Maria de Lourdes de Lima como proprietário do imóvel localizado na Rua 87, casa 650, Conjunto José Walter, desta Capital", servindo a sentença como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem recurso voluntário, conforme certidão ID 10581846, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame de ofício. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Oficial, passando a sua análise.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES DE LIMA em face de FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA, onde pugna que seja declarada a proprietária do imóvel situado na Rua 87, casa 650, Conjunto José Walter, Fortaleza/CE. Na inicial, informa ter a posse mansa, pacífica e sem interrupções por mais de 05 (cinco) anos, quando adquiriu a moradia. Pois bem. A posse ad usucapionem pressupõe que o possuidor tenha permanecido no imóvel, com "ânimo de dono", vale dizer, comportando-se como dono, pelo período relativo a prescrição aquisitiva. No caso vertente resta comprovado que o imóvel foi negociado, inicialmente, entre a Companhia de Habitação de Fortaleza - COHAB/Fortaleza e o Sr. FRANCISCO TEIXEIRA DE LIMA, em 15 de junho de 1971, ID's 10581597 a 10581605, bem como que o mutuário originário cedeu os direitos sobre o imóvel para a autora, tendo o financiamento sido quitado em 1991, conforme declaração contida na inicial e no Ofício nº 278/2003, da COHAB, ID 10581652, perdendo o bem, com isso, o caráter público. Além disso, a autora comprovou a manutenção de contas de consumo de água e esgoto em seu nome, ao menos desde 2001, fl. 14 do SAJ. Não obstante, certificou o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, ID 10581538, que o único assentamento existente sobre o imóvel, é o registro de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, que corresponde ao procedimento de iniciativa do comprador, para emissão de Escritura Pública, ID 10581815. Contudo, conforme bem salientou a magistrada de primeiro grau, "considerando que o bem em questão fora adquirido por particular (Sr. Francisco Teixeira Filho) e considerando que o único gravame registrado em face deste imóvel encontra-se devidamente quitado (conforme confessa a própria COHAB), não deve ser atribuído à COHAB a condição de proprietária do bem em questão. Em outras palavras, mesmo recebendo o pagamento pela venda do bem, a COHAB busca ser reconhecida como proprietária do referido imóvel apenas pelo fato do promitente comprador não ter, até o presente momento, procedido com a sua regularização cartorária, pretensão juridicamente inadmitida no Direito". E continua: "Em atenção ao brocado da vedação ao enriquecimento sem causa, a oposição apresentada pelo Estado do Ceará e pela COHAB deve ser de logo afastada, permitindo-se o regular prosseguimento da ação de usucapião em apreço, por não ser o bem em questão de natureza pública." Dessa forma, diante do comprovado preenchimento dos requisitos da usucapião, previstos no art. 1.238 do CC, especialmente o efetivo exercício de posse ad usucapionem e animus domini pela autora ao menos desde 2001, inexiste óbice para a procedência do pedido de usucapião extraordinária.
Ante o exposto, conheço do recurso oficial, para no mérito, confirmar a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2