Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DESPACHO Primeiramente, reconheço a prevenção suscitada pelo eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo para apreciar e julgar esta apelação (ID 14086213), em respeito ao disposto no § 1º do art. 68 do Regimento Interno do TJCE[1]. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 178, I; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 1º; Resolução nº 047/2018-CPJ/OE, art. 3º, § 1º, VIII[2], e 5º[3]). Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRÉVIA DISTRIBUÍÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES - PREVENÇÃO. - O relator do conflito de competência entre juízes de primeiro grau está prevento para o julgamento dos recursos interpostos na ação que deu origem ao referido incidente e nos feitos a ela conexos. (TJ-MG - CC: 10000220609606002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) [grifei] [2] Art. 3º. Considera-se interesse público e social a legitimar a intervenção do Ministério Público no processo civil aquele interesse considerado primário, que sintetiza a razão de ser do próprio Estado, especialmente a promoção da justiça, segurança e bem-estar social. § 1º - Para fins desta Resolução constituem interesse público e social, além dos temas em que a lei faça expressa alusão à intervenção do Ministério Público, dentre outros, os seguintes: VIII - proteção do direito à saúde; [3] Art. 5º. A identificação do interesse público ou social a demandar intervenção do Ministério Público na atuação cível é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa dos autos ao respectivo órgão de execução e indevida a renúncia ficta e antecipada de vista dos autos.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094112-72.2007.8.06.0001