Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 16394612616/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 16394612615/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16394612614/07/2025, 19:38
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição13/04/2025, 20:40
Conclusos para despacho11/02/2025, 11:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 14:19
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 12831148817/12/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 12831148817/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0229434-05.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA APENSO: [] DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 20ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Conflito de Competência dirimido em que foi firmada a competência deste Juízo para processar a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, com fundamento na Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Exp. Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)16/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 12831148816/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0229434-05.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA APENSO: [] DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, sendo redistribuído os presentes autos a este Juízo da 20ª Vara Cível, conforme decisão de declínio de competência constante nos autos. Conflito de Competência dirimido em que foi firmada a competência deste Juízo para processar a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução, com fundamento na Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017. Em razão disto, determino o regular andamento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, de acordo com o art. 798, I, "b", do CPC, devendo, ainda, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC/2015). Exp. Nec Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12831148813/12/2024, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12831148813/12/2024, 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 09:06
Determinada a emenda à inicial06/12/2024, 16:47
Conclusos para despacho05/12/2024, 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/12/2024, 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/11/2024, 09:24
Alterado o assunto processual26/11/2024, 09:20
Alterado o assunto processual26/11/2024, 09:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)26/11/2024, 09:18
Declarada incompetência25/11/2024, 14:13
Conclusos para decisão25/11/2024, 10:56
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 10:44
Juntada de certidão de custas - guia quitada22/11/2024, 15:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada22/11/2024, 10:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11554212618/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência postal por AR.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência postal por AR, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; … Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz15/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 11554212615/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência postal por AR.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência postal por AR, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; … Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11554212614/11/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 16:44
Conclusos para despacho07/11/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:34
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 11252263005/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11252263004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11252263004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11252263004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 11252263004/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002180-83.2019.
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69. Do exposto,
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro o pedido de ID. 112502751, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução. Desta feita, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade. Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma Vara específica das ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17). O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR. INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017). PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017). REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2. Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3. Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4. Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5. Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, , Rel. Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2. A Resolução nº 06/2017, deste e. Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada. Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3. Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4. Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5. Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6. Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7. Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Ademais, não foi determinada nenhuma medida coercitiva contra o veículo junto a qualquer órgão público, de forma a que qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa. Isto posto, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos). Proceda-se a redistribuição independente de publicação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11252263003/11/2024, 05:13
Declarada incompetência01/11/2024, 13:34
Conclusos para decisão29/10/2024, 15:08
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 13:48
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 10438626824/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido de ID. 103687284, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação de ID. 101852483 (falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD de ID 101852478 e INFOJUD de ID 101852479). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro o pedido de ID. 103687284, para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação de ID. 101852483 (falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD de ID 101852478 e INFOJUD de ID 101852479). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com fornecimento do endereço atualizado do requerido para fins de citação, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz23/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10438626823/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 10438626823/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10438626820/09/2024, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10438626820/09/2024, 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 03:18
Juntada de Petição de pedido (outros)16/09/2024, 09:25
Conclusos para despacho09/09/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 13:03
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 10185248329/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCA MUNIQUE RODRIGUES FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0229434-05.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juizo). Intime-se a parte requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas RENAJUD de ID 101852478 e INFOJUD de ID 101852479, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 10185248328/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10185248327/08/2024, 11:52
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 11:52
Juntada de documento de comprovação27/08/2024, 10:33
Conclusos para despacho13/08/2024, 23:11
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa11/08/2024, 09:25
Mov. [106] - Conclusão29/07/2024, 19:28
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)24/07/2024, 09:28
Mov. [104] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica24/07/2024, 09:27
Mov. [103] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/07/2024, 17:23
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)01/07/2024, 13:58
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória17/06/2024, 14:51
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127686-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 13:5817/06/2024, 14:23
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 331904/06/2024, 19:35
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/06/2024, 01:39
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 331731/05/2024, 20:16
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 331731/05/2024, 20:12
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/05/2024, 06:32
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/05/2024, 01:45
Mov. [93] - Documento Analisado28/05/2024, 14:19
Mov. [92] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/05/2024, 14:19
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória28/05/2024, 10:07
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)27/05/2024, 08:19
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079707-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2024 17:1224/05/2024, 17:35
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 331223/05/2024, 20:17
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/05/2024, 01:44
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica21/05/2024, 11:57
Mov. [85] - Documento Analisado21/05/2024, 11:54
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)21/05/2024, 11:54
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/05/2024, 17:31
Mov. [82] - Concluso para Sentença20/05/2024, 15:21
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 323901/02/2024, 18:40
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/01/2024, 01:46
Mov. [79] - Documento Analisado30/01/2024, 19:55
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/01/2024, 17:19
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515150-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 10:0718/12/2023, 10:27
Mov. [76] - Concluso para Sentença13/12/2023, 09:23
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)12/12/2023, 14:03
Mov. [74] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo12/12/2023, 14:03
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 319613/11/2023, 19:10
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)13/11/2023, 12:20
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição13/11/2023, 12:18
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/11/2023, 11:40
Mov. [69] - Documento Analisado10/11/2023, 10:04
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/11/2023, 17:51
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo31/10/2023, 09:49
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco31/10/2023, 09:49
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados23/10/2023, 23:40
Mov. [64] - Concluso para Despacho06/10/2023, 16:24
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/189920-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto03/10/2023, 14:40
Mov. [62] - Documento Analisado03/10/2023, 14:40
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD03/10/2023, 14:39
Mov. [60] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 147. Liminar deferida as fls. 120/121. Custas do oficial recolhidas as fls. 158. Expedientes.03/10/2023, 14:39
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória02/10/2023, 17:31
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 16:5102/10/2023, 17:13
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1510277-73 no valor de 115,3430/09/2023, 08:08
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510277-73 - Custas Intermediarias26/09/2023, 14:04
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)26/09/2023, 12:35
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo26/09/2023, 12:35
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados19/09/2023, 00:29
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 315204/09/2023, 21:21
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/09/2023, 11:40
Mov. [50] - Documento Analisado01/09/2023, 09:31
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/08/2023, 16:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho22/08/2023, 15:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274206-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 14:2022/08/2023, 14:38
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 313408/08/2023, 19:59
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/08/2023, 11:37
Mov. [44] - Documento Analisado07/08/2023, 08:58
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/08/2023, 16:50
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo03/08/2023, 16:17
Mov. [41] - Concluso para Despacho03/08/2023, 15:10
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)03/08/2023, 14:02
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição03/08/2023, 14:02
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo01/08/2023, 23:20
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco01/08/2023, 23:20
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 311512/07/2023, 23:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/07/2023, 01:40
Mov. [34] - Documento Analisado10/07/2023, 13:28
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/07/2023, 17:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho29/06/2023, 17:19
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/121244-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues29/06/2023, 13:46
Mov. [30] - Documento Analisado29/06/2023, 13:46
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD29/06/2023, 13:46
Mov. [28] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 131. Liminar deferida as fls. 120/121. Custas do oficial recolhidas as fls. 129. Expedientes.29/06/2023, 13:45
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória27/06/2023, 08:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02148555-3 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 27/06/2023 08:1727/06/2023, 08:27
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/06/2023, 17:19
Mov. [24] - Concluso para Despacho26/06/2023, 14:15
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/06/2023 atraves da guia n 001.1477990-07 no valor de 115,3426/06/2023, 14:01
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)26/06/2023, 13:55
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição26/06/2023, 13:55
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1477990-07 - Custas Intermediarias22/06/2023, 16:38
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo19/06/2023, 14:08
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco19/06/2023, 14:08
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/106976-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Fernando Jose da Silva Coelho12/06/2023, 17:25
Mov. [16] - Documento Analisado12/06/2023, 17:25
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD12/06/2023, 17:25
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/06/2023, 17:25
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória07/06/2023, 11:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107086-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 09:3107/06/2023, 09:52
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2023 atraves da guia n 001.1466727-47 no valor de 2.137,0605/06/2023, 14:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2023 atraves da guia n 001.1466756-81 no valor de 57,6705/06/2023, 14:01
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466756-81 - Custas Intermediarias19/05/2023, 14:14
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1466727-47 - Custas Iniciais19/05/2023, 13:54
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1465724-40 - Custas Intermediarias17/05/2023, 12:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 307616/05/2023, 20:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/05/2023, 11:37
Mov. [4] - Documento Analisado15/05/2023, 07:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/05/2023, 13:38
Mov. [2] - Conclusão09/05/2023, 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio09/05/2023, 17:02