Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 2.264,20
Órgão julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONQUISTA LAGUNA
CNPJ
Autor
ANDERSON FELIPE DE SOUSA
Terceiro
ANDERSON FELIPE DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
INES ROSA FROTA MELO
OAB/CE 33390·CPF·Representa: Autor
DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES
OAB/CE 43729·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:38
Arquivado Definitivamente
28/08/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONQUISTA LAGUNA
Executado: ANDERSON FELIPE DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 96268012, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 96268012, fl. 4, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 86561052 e documentos acostados aos ID's 86561053, 86561054, 86561055 e 86561056. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001148-77.2024.8.06.0012
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99117768
28/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de diligência
27/08/2024, 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2024, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2024, 14:26
Expedição de Mandado.
27/08/2024, 12:23
Juntada de certidão trânsito em julgado
27/08/2024, 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117768
27/08/2024, 12:16
Homologada a Transação
26/08/2024, 08:52
Conclusos para julgamento
16/08/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 13:31
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.