Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA, na qual o proponente pretende perceber valor de débito tributário à monta de R$ 8.238,38 (oito mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme decisão de ID 56801010 (contra a qual não houve recurso) c/c petição de ID 56801013. Última movimentação útil do feito em 07/09/2014 (data de citação), conforme ID 56801235. Até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. O art. 37, caput, da CF/88, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/88, rege que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)". Segundo lição de Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Gen): No âmbito da "Administração de Resultados", a interpretação e a aplicação do Direito não podem se afastar das consequências (jurídicas e extrajurídicas) geradas pelas escolhas efetivadas pelas autoridades estatais. Sem deixar de lado a importância de certas formalidades, estritamente necessárias à formação legítima da vontade estatal, o Direito passa a se preocupar de maneira preponderante com a efetividade dos direitos fundamentais (legalidade finalística). Por conseguinte, a Administração Pública, nela incluído, decerto, o próprio Poder Judiciário, deve balizar sua atuação administrativa com base, dentre outros princípios, na eficiência, no afã de, respeitados os direitos fundamentais, otimizar a obtenção de seus resultados, inclusive através de medidas de gestão de processos judiciais, autorização que se pode inferir do art. 1º do CPC - "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". No que toca ao tema das Execuções Fiscais, é do senso comum concluir a sua inferior efetividade, além disso pode ser empiricamente constatado. Com efeito, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Ocorre que, ciente de que os recursos empregados pelo Estado em suas diversas atividades são finitos, e por isso mesmo busca-se a otimização para que melhor revertam em proveito para toda a sociedade, verifica-se que um terço destes recursos estão sendo direcionados na tentativa de recuperação de créditos fiscais, mas apenas menos de 2% dos valores cobrados são efetivamente recuperados (fonte: https://www.cnj.jus.br/juizes-podem-extinguir-execucao-fiscal-com-valor-de-ate-r-10-mil/). Vide, ademais, que, de acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, ao qual se fará alusão mais abaixo, o custo mínimo de uma execução fiscal para o Poder Público, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Nesse diapasão, nota-se com cristalinidade que a admissão à tramitação de uma execução fiscal deve ser bem ponderada, tendo em vista que se contrapõe escancaradamente à necessidade de eficiência administrativa e financeira no gasto público lato sensu - já que o Poder Judiciário, nestes casos, por isenção tributária dos entes exequentes, labora subsidiado pelo Erário - que se admita que o custo do processo de recuperação de créditos estatais seja mais dispendioso do que o montante a ser pretensamente recuperado. Acrescente-se que a limitação da tramitação de execuções fiscais frustradas de menor valor recuperável ainda prestigia o princípio do acesso à justiça e da duração razoável do processo, direitos fundamentais sedimentados no art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88, uma vez que os recursos humanos e infraestruturais que seriam nelas dispendidos em processos ineficientes são redirecionados à apreciação de outras demandas de igual ou maior relevância social, tais como ações em que se reclamam prestações de saúde, previdência, improbidade administrativa, ou que tenham réus presos etc, esperando-se um ganho de produtividade e celeridade no processo e julgamento destas. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federa, em posição firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), decidiu: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Enfim, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu-se legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que estejam sem movimentação útil a mais de um ano: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil, deve-se entender aquela consistente na "efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)" (...) não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", por aplicação analógica ao que disposto no julgamento do tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça quando da análise da interrupção/prescrição de execução fiscal suspensa e/ou em arquivo provisório. Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º, da referida resolução), que será contada a partir de um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento, conforme dicção do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse processual consubstanciado no baixo valor executado na presente da Execução Fiscal associado à paralisação da pretensão sem movimentação útil há mais de ano. Custas isentas (art. 5º I, da Lei nº 16.132/15). Deixo de imputar honorários advocatícios sucumbenciais por falta de causalidade (mesma razão alcançada no julgamento do EAREsp nº 1.854.589 pelo STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular