Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 975.435,00
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 11:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
22/04/2025, 11:42
Juntada de Certidão
22/04/2025, 11:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:46
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141024985
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141024985
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA, PAULO FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
EXEQUENTE: MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em face de
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA, PAULO FERREIRA DE AZEVEDO, ambos qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID: 133777424). Certidão (ID: 141020183) informando que a parte exequente e seu advogado se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID: 136513380). Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0211959-07.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, movida por
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024985
24/03/2025, 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
23/03/2025, 15:41
Conclusos para despacho
21/03/2025, 06:11
Decorrido prazo de MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 03:14
Decorrido prazo de MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 03:14
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136513380
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136513380
20/02/2025, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
•24/03/2025, 16:48
Sentença
•23/03/2025, 15:41
25/03/2025, 00:00
17/04/2025, 00:46
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141024985
26/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141024985
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Polo Passivo
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA, PAULO FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
EXEQUENTE: MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em face de
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, SANTA CECILIA TRANSPORTES LTDA, PAULO FERREIRA DE AZEVEDO, ambos qualificados na inicial. Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, § 1º do CPC (ID: 133777424). Certidão (ID: 141020183) informando que a parte exequente e seu advogado se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC), remanescendo ambos silentes (ID: 136513380). Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0211959-07.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial, movida por
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc. III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório. P. R. I (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141024985
24/03/2025, 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
23/03/2025, 15:41
Conclusos para despacho
21/03/2025, 06:11
Decorrido prazo de MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 03:14
Decorrido prazo de MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 03:14
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136513380
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136513380
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Requerido/Executado: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO e outros (2) CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDAPAULISTA, 726, ANDAR 13 CONJ 1303 CXPST 325, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100. Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos nº 0211959-07.2021.8.06.0001, tem como finalidade INTIMAR V.Sa. para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento do processo (art. 485, § 1º, do CPC/2015). OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Despacho Despacho 25021119371477900000131020638 Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025. Servidor SEJUD - Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (R. Des. Floriano Benevides Magalhães, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-690) Processo nº 0211959-07.2021.8.06.0001 Requerente/
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513380
19/02/2025, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2025, 19:37
Conclusos para despacho
04/10/2024, 12:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99213101
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0211959-07.2021.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo MLGC SERVICOS DE CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA Polo Passivo ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO e outros (2) DESPACHO Rec. Hoje. Intimem-se o patrono da parte autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99213101
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99213101
27/08/2024, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 22:54
Conclusos para despacho
14/08/2024, 11:56
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 16:16
Mov. [71] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:34
Mov. [68] - Processo recebido de outro Foro
23/02/2024, 03:23
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída
23/02/2024, 03:23
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
23/02/2024, 03:23
Mov. [67] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
01/02/2024, 10:04
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
11/01/2024, 10:58
Mov. [65] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Para fins de redistribuicao
11/01/2024, 10:49
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 05/06/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
08/01/2024, 23:13
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/12/2023, 15:52
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
11/12/2023, 23:51
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 03/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
08/11/2023, 22:20
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 02/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
18/10/2023, 22:56
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 01/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
08/09/2023, 10:25
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
04/08/2023, 19:28
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/08/2023, 01:44
Mov. [54] - Documento Analisado
02/08/2023, 11:43
Mov. [53] - Por decisão judicial | , determino a suspensao do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses, o que faco em consonancia com os artigos 313, inciso II, e 921, inciso I, do Codigo de Processo Civil, suspendendo ainda pelo mesmo prazo a prescricao.
02/08/2023, 11:42
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02019584-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 11:02
13/04/2022, 11:23
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018602-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2022 19:39
12/04/2022, 20:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813262-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 07:37
14/01/2022, 08:06
Mov. [44] - Certidão emitida
08/12/2021, 13:47
Mov. [43] - Documento
08/12/2021, 13:47
Mov. [42] - Documento
08/12/2021, 13:45
Mov. [41] - Certidão emitida
01/12/2021, 07:41
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
01/12/2021, 07:41
Mov. [39] - Certidão emitida
27/11/2021, 14:18
Mov. [38] - Documento
27/11/2021, 14:18
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0660/2021 Data da Publicacao: 23/11/2021 Numero do Diario: 2739
22/11/2021, 20:12
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0660/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre a peticao de fls, 143/156 e documentos que a acompanham. Expedientes necessarios. Advogados(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
19/11/2021, 01:40
Mov. [35] - Documento Analisado
18/11/2021, 16:25
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02439669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 16:25
17/11/2021, 16:53
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre a peticao de fls, 143/156 e documentos que a acompanham. Expedientes necessarios.
11/11/2021, 11:51
Mov. [32] - Concluso para Despacho
11/11/2021, 05:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02422302-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 09/11/2021 11:30
09/11/2021, 12:13
Mov. [30] - Certidão emitida
18/10/2021, 10:55
Mov. [29] - Documento
18/10/2021, 10:55
Mov. [28] - Documento
18/10/2021, 10:43
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174347-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 18/10/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
04/10/2021, 09:20
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174346-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
04/10/2021, 09:20
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/174344-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
04/10/2021, 09:19
Mov. [24] - Certidão emitida
01/10/2021, 07:37
Mov. [23] - Certidão emitida
01/10/2021, 07:34
Mov. [22] - Certidão emitida
01/10/2021, 07:33
Mov. [21] - Documento Analisado
30/09/2021, 13:01
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Recolhidas as custas as fls. 131, prossiga-se com o cumprimento da decisao de fls. 126. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
27/09/2021, 17:32
Mov. [19] - Certidão emitida
23/09/2021, 10:57
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2021 atraves da guia n 001.1258393-67 no valor de 147,51
13/08/2021, 20:01
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
13/08/2021, 19:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/08/2021, 16:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
19/04/2021, 10:39
Mov. [11] - Certidão emitida
19/04/2021, 10:39
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2021 Data da Publicacao: 08/03/2021 Numero do Diario: 2565
05/03/2021, 19:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/03/2021, 01:37
Mov. [8] - Documento Analisado
03/03/2021, 14:53
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/03/2021 atraves da guia n 001.1207313-04 no valor de 7.536,07
01/03/2021, 16:10
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/02/2021, 11:00
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2021 atraves da guia n 001.1207319-91 no valor de 147,51