Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARTH em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:21
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
JOAO CARLOS DA SILVA BARTH
CPF
Reu
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BARTH em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:12
Arquivado Definitivamente
14/09/2024, 11:08
Juntada de Certidão
13/09/2024, 09:53
Transitado em Julgado em 27/08/2024
13/09/2024, 09:35
Juntada de Certidão
13/09/2024, 09:35
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101846554
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte
Executada: EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA BARTH SENTENÇA
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA BARTH, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ R$ 15.439,47. Em seu último peticionamento nos autos, a Fazenda Exequente requer a extinção do feito em razão da remissão concedida pelo art. 8º da Lei nº 33.752/2020. Eis o sucinto relatório. Colho da petição supracitada que o débito referente à CDA que instrui este executivo fiscal foi extinto em face da remissão concedida pela Lei Estadual nº 33.752/2020. Ato contínuo, reputo prejudicada a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Parte Executada. Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito. Pelo exposto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 924, "III", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 27 de agosto de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0000908-77.2006.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101846554
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846554