Execução de Título Extrajudicial 0014538-72.2017.8.06.0090 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
30/10/2017
Valor da Causa
R$ 12.515,56
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Civel da Comarca de Ico
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 199077143
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026 Documento: 199077143
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199077143
10/04/2026, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 08:48
Conclusos para despacho
06/03/2026, 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 22:32
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 08:51
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 14:01
Publicado Intimação em 11/02/2026. Documento: 189177702
11/02/2026, 00:00
Ver todas as movimentações (231)
Todas as movimentações
(231)
Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 199077143
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026 Documento: 199077143
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199077143
10/04/2026, 08:48
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 08:48
Conclusos para despacho
06/03/2026, 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:17
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 22:32
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 08:51
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 14:01
Publicado Intimação em 11/02/2026. Documento: 189177702
11/02/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
10/02/2026, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026 Documento: 189177702
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 189177702
09/02/2026, 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/02/2026, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 10:38
Conclusos para despacho
12/01/2026, 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/01/2026, 16:56
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 05:20
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/12/2025, 09:50
Publicado Intimação em 03/12/2025. Documento: 182487052
03/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025 Documento: 182487052
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 182487052
01/12/2025, 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2025, 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
22/11/2025, 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 12:10
Conclusos para despacho
06/11/2025, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2025, 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 15:28
Publicado Intimação em 22/10/2025. Documento: 178693064
22/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025 Documento: 178693064
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178693064
20/10/2025, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2025, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2025, 17:38
Conclusos para despacho
09/10/2025, 12:10
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 04:31
Decorrido prazo de COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 08:49
Publicado Intimação em 01/10/2025. Documento: 176401427
01/10/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
30/09/2025, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025 Documento: 176401427
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 176401427
29/09/2025, 21:54
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2025, 16:02
Conclusos para despacho
19/09/2025, 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/09/2025, 11:57
Juntada de certidão
17/09/2025, 16:13
Juntada de certidão
29/08/2025, 10:13
Expedição de Ofício.
26/08/2025, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 09:34
Conclusos para despacho
18/07/2025, 11:14
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 04:11
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 17:22
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 156997065
26/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 156997065
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997065
24/06/2025, 17:36
Juntada de outros documentos
24/06/2025, 17:35
Juntada de certidão
24/06/2025, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2025, 09:50
Conclusos para despacho
27/05/2025, 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 10:48
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152632845
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152632845
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152632845
29/04/2025, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 16:13
Conclusos para despacho
28/04/2025, 19:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:49
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 09:27
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144300606
08/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144300606
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO 0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Intime-se a parte autora, via DJe e portal eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300606
04/04/2025, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 11:53
Conclusos para despacho
31/03/2025, 10:18
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:45
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:44
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:44
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 128232794
24/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 128232794
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Proceda-se a pesquisa de bens em nome do executado Francisco Gonçalves de Sá Barreto, via RENAJUD. Caso reste frutífera a busca, a restrição do veículo deverá ser na modalidade de circulação. Com a juntada, Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente)
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128232794
20/02/2025, 10:35
Juntada de certidão
20/02/2025, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2024, 11:12
Conclusos para despacho
04/12/2024, 09:45
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 04:24
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 04:24
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:05
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 103849661
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Considerando o pedido de alvará de ID 103834315, converto em penhora o valor bloqueado (R$ 6.564,67), devendo a secretaria proceder com a transferência via SISBAJUD do mencionado valor para uma conta judicial e na sequência expedir o competente alvará. Ato seguinte, Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
25/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 103849661
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DESPACHO Considerando o pedido de alvará de ID 103834315, converto em penhora o valor bloqueado (R$ 6.564,67), devendo a secretaria proceder com a transferência via SISBAJUD do mencionado valor para uma conta judicial e na sequência expedir o competente alvará. Ato seguinte, Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103849661
24/11/2024, 08:38
Expedido alvará de levantamento
24/11/2024, 08:36
Juntada de certidão
30/10/2024, 11:57
Juntada de certidão
23/09/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2024, 13:48
Conclusos para despacho
04/09/2024, 17:20
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101758905
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA FRANCISCO GONCALVES DE SA BARRETO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail:
[email protected]
Processo 0014538-72.2017.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural] Trata-se de pedido de desbloqueio proposto por Francisco Gonçalves de Sá Barreto, sob a alegação de que o valor de R$ 3.612,08 se trata de quantia pertencente a sua esposa Leonilda de Melo Costa Barreto. É o relatório. Decido. Sabe-se que o artigo 833, inciso IV, X, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), prevê a impenhorabilidade de proventos de salário e ganhos de trabalhador, além de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos de salários e equiparados, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Nesse sentido se manifestou a Corte Especial do C. STJ em decisão recente no julgamento do EREsp nº 1874222/DF (19/04/2023) que é possível a penhora de qualquer parcela de salário para o pagamento de dívida, e não só o que exceder aos 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabiliza dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ressalte-se que a Corte Especial do STJ já tinha se pronunciado no sentido de que: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). No presente caso, a parte autora recebe a título de pensão por morte o valor de um salário-mínimo vigente. Assim, conforme entendimento da corte superior, a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. VERBA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. EXCECIONALIDADE. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E FAMÍLIA. ALTERAÇÃO. INVIÁVEL. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. 3. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de indenização trabalhista do agravante não comprometeria a sua subsistência digna nem de sua família, inviável mostra-se a alteração do julgado, em virtude da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ., inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404115 SP 2018/0309650-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)(grifei). No caso dos autos, mais especificamente no ID 101034392, a instituição bancária informou que os valores bloqueados no ID 101032610 se trata de R$ 3.612,08 pertence à Leonilda de Melo Costa Barreto, conta bancária 0547, poupança 8856, variação 51, quando esta possuía uma conta conjunta como seu esposo, ora executado. Já os valores de R$ 6.564,67 pertencem exclusivamente ao executado Francisco Gonçalves de Sá Barreto. Diante disso, desbloqueio a quantia de R$ 3.612,08, por ser valor pertencente a terceiro, ao passo que permanecerá à disposição deste Juízo para garantia do pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação supra, a quantia de R$ 6.564,67. Ademais, a parte requerida foi devidamente citada e não procedeu com o pagamento voluntário da dívida imputada. No mais, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV do artigo 833 do CPC, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Com isso, entendo possível a penhora, em razão do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Acresça-se que, se entendido indistintamente que valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, seja em conta-corrente, seja em conta poupança, são impenhoráveis, tornaria inviável a utilização do sistema SISBAJUD, prestigiando o devedor em detrimento do credor. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de ID 101034399 e o faço para desbloquear a quantia de R$ 3.612,08 e mantenho bloqueado a quantia de R$ 6.564,67. Sem prejuízo, ante a não satisfação do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101758905
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101758905
27/08/2024, 16:00
Juntada de certidão
27/08/2024, 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/08/2024, 11:18
Conclusos para despacho
26/08/2024, 13:01
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 02:52
Mov. [113] - Concluso para Despacho
19/08/2024, 10:54
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808757-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:03
19/08/2024, 10:15
Mov. [111] - Concluso para Despacho
08/08/2024, 08:50
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808111-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:34
08/08/2024, 05:34
Mov. [109] - Certidão emitida
02/08/2024, 01:18
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
24/07/2024, 23:35
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: intimem-se as partes acerca da informacao de pag. 98. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
23/07/2024, 02:35
Mov. [106] - Certidão emitida
22/07/2024, 14:21
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca da informacao de pag. 98.
22/07/2024, 14:20
Mov. [104] - Ofício
22/07/2024, 14:17
Mov. [103] - Documento
19/07/2024, 11:32
Mov. [102] - Expedição de Ofício
18/07/2024, 14:16
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/07/2024, 17:09
Mov. [100] - Concluso para Despacho
30/04/2024, 16:11
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803659-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:54
30/04/2024, 16:06
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 18/04/2024 Numero do Diario: 3287
18/04/2024, 10:17
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio de pags. 65/68. Expedientes necessarios. Ico, data da assinatura eletronica. Advogados(s): Jose Inacio Rosa Barreira (OAB 8151/CE)
16/04/2024, 02:24
Mov. [96] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desbloqueio de pags. 65/68. Expedientes necessarios. Ico, data da assinatura eletronica.
15/04/2024, 16:04
Mov. [95] - Concluso para Despacho
15/03/2024, 13:53
Mov. [94] - Certidão emitida
25/01/2024, 17:39
Mov. [93] - Documento
25/01/2024, 17:38
Mov. [92] - Mero expediente | Intime-se novamente a parte requerida para que junte nos autos copia do processo apos a resposta do Banco, para posterior analise de desbloqueio. Expedientes necessarios.
25/01/2024, 16:37
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
24/01/2024, 17:28
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800408-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:59
24/01/2024, 13:13
Mov. [89] - Decurso de Prazo
15/12/2023, 09:15
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
15/12/2023, 09:14
Mov. [87] - Certidão emitida
19/11/2023, 22:11
Mov. [86] - Documento
19/11/2023, 22:11
Mov. [85] - Concluso para Despacho
08/11/2023, 10:15
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808759-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 09:11
08/11/2023, 09:40
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
18/10/2023, 03:39
Mov. [82] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2023/004402-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2023 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
16/10/2023, 12:35
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/10/2023, 12:13
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se acerca da constricao realizada (pags. 51/54), nos termos da decisao de pag. 48.
16/10/2023, 11:20
Mov. [79] - Informações
16/10/2023, 11:17
Mov. [78] - Informações
11/10/2023, 08:49
Mov. [77] - Mero expediente
13/07/2023, 16:03
Mov. [76] - Concluso para Despacho
13/07/2023, 13:47
Mov. [75] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/03/2023, 10:37
Mov. [74] - Certidão emitida
20/08/2022, 00:34
Mov. [73] - Concluso para Despacho
18/08/2022, 13:45
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805105-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/08/2022 16:33
17/08/2022, 16:46
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
11/08/2022, 04:28
Mov. [70] - Certidão emitida
09/08/2022, 15:08
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2022, 14:29
Mov. [68] - Certidão emitida
09/08/2022, 12:51
Mov. [67] - Documento
05/08/2022, 11:12
Mov. [66] - deferimento | Vistos etc. Compulsando os autos, observo que ainda nao houve a satisfacao do debito. Assim, defiro a pesquisa via RenaJud, cujo extrado acosto em anexo. Intime-se a parte autora para manifestacao. Expedientes necessarios.
05/08/2022, 11:06
Mov. [65] - Conclusão
22/03/2022, 15:58
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
22/03/2022, 15:58
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
22/03/2022, 15:58
Mov. [62] - Certidão emitida
22/03/2022, 15:52
Mov. [61] - Outras Decisões | Proceda-se a busca, via InfoJud e RenaJud, de bens passiveis de penhora, grafando, com restricao de intransferibilidade, veiculos passiveis de penhora porventura localizados. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informacoes contidas. Expedientes necessarios.
01/07/2021, 19:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
06/05/2021, 16:45
Mov. [59] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
06/05/2021, 15:48
Mov. [58] - Concluso para Despacho
16/04/2021, 12:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166667-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 10:10
16/04/2021, 10:54
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
15/04/2021, 21:30
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao meirinha acostada a pagina 27. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alexsandra de Lima (OAB 21347-0/CE)
14/04/2021, 07:47
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidao meirinha acostada a pagina 27. Expedientes necessarios.
06/10/2020, 15:50
Mov. [53] - Concluso para Despacho
02/10/2020, 15:39
Mov. [51] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [52] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [49] - Mandado
11/07/2020, 22:01
Mov. [50] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [47] - Mandado
11/07/2020, 22:01
Mov. [48] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [45] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [46] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [43] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [44] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [40] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [41] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [42] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [38] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [39] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [36] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [37] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [34] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [35] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [32] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [33] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [30] - Documento
11/07/2020, 22:01
Mov. [31] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [28] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [29] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [26] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [27] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [25] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [24] - Documento
11/07/2020, 22:00
Mov. [23] - Certidão emitida
24/06/2020, 10:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho | PARA DESPACHO - A12
25/09/2019, 10:47
Mov. [21] - Certidão emitida
25/09/2019, 09:41
Mov. [20] - Processo eletrônico convertido em processo físico
24/09/2019, 14:28
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
24/09/2019, 09:59
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
24/09/2019, 09:59
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
20/09/2019, 12:04
Mov. [17] - Recebimento
20/09/2019, 12:04
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
20/09/2019, 11:58
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuicao local, para fins de distribuicao, conformeportaria n 1406/2019-TJCE. O referido e verdade. Dou fe.
20/09/2019, 11:53
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO Concluso em 23/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
27/03/2018, 08:23
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2 Via do Mandado - Juntada em 23/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
27/03/2018, 08:22
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
23/02/2018, 10:20
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
23/02/2018, 10:19
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
02/02/2018, 09:14
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAUDECIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
02/02/2018, 09:09
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
23/01/2018, 10:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 17:03
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 17:02
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 16:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 16:42
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 16:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICO
30/10/2017, 15:58
Documentos
Despacho
•
23/04/2026, 08:39
Despacho
•
10/04/2026, 08:48
Despacho
•
10/04/2026, 08:48
Decisão
•
04/02/2026, 10:38
Despacho
•
11/11/2025, 12:10
Despacho
•
11/11/2025, 12:10
Despacho
•
20/10/2025, 09:32
Despacho
•
20/10/2025, 09:32
Despacho
•
29/09/2025, 21:54
Despacho
•
29/09/2025, 21:54
Documento de Comprovação
•
19/09/2025, 16:02
Decisão
•
25/08/2025, 09:34
Decisão
•
28/05/2025, 09:50
Despacho
•
29/04/2025, 16:13
Despacho
•
29/04/2025, 16:13
Ver todos os documentos (35)
Todos os documentos
(35)
Despacho
•
23/04/2026, 08:39
Despacho
28/08/2024, 00:00
•
10/04/2026, 08:48
Despacho
•
10/04/2026, 08:48
Decisão
•
04/02/2026, 10:38
Despacho
•
11/11/2025, 12:10
Despacho
•
11/11/2025, 12:10
Despacho
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20/10/2025, 09:32
Despacho
•
20/10/2025, 09:32
Despacho
•
29/09/2025, 21:54
Despacho
•
29/09/2025, 21:54
Documento de Comprovação
•
19/09/2025, 16:02
Decisão
•
25/08/2025, 09:34
Decisão
•
28/05/2025, 09:50
Despacho
•
29/04/2025, 16:13
Despacho
•
29/04/2025, 16:13
Despacho
•
04/04/2025, 11:53
Despacho
•
04/04/2025, 11:53
Despacho
•
12/12/2024, 11:12
Despacho
•
05/09/2024, 13:48
Decisão
•
27/08/2024, 11:18
Ato Ordinatório
•
22/07/2024, 14:20
Despacho de Mero Expediente
•
11/07/2024, 17:09
Despacho de Mero Expediente
•
15/04/2024, 16:04
Despacho de Mero Expediente
•
25/01/2024, 16:37
Ato Ordinatório
•
16/10/2023, 11:20
Despacho de Mero Expediente
•
13/07/2023, 16:03
Interlocutória
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02/03/2023, 10:37
Interlocutória
•
05/08/2022, 11:06
Interlocutória
•
01/07/2021, 19:28
Despacho de Mero Expediente
•
06/10/2020, 15:50
Ato Ordinatório
•
11/07/2020, 22:00
Despacho de Mero Expediente
•
11/07/2020, 22:00
Ato Ordinatório
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11/07/2020, 22:00
Despacho de Mero Expediente
•
11/07/2020, 22:00
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2020, 22:00