MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/10/2024, 13:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
21/10/2024, 13:24
Juntada de Certidão
21/10/2024, 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:56
Decorrido prazo de MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:23
Decorrido prazo de MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:14
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101859400
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACATI Parte
Executada: EXECUTADO: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051463-33.2020.8.06.0035 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Vistos etc.. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE ARACATI em desfavor de MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe originário de R$ 9.809,24. A Parte Executada fora regularmente citada (ID nº 48275969). Frustrada a localização de bens, valores e aplicações da Parte Executada por meio dos sistemas à disposição deste Juízo (ID nº 48278076 e 48278093). Instada a apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito sem solução de mérito nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 (ID nº 86249592), a Fazenda Exequente quedou inerte. Eis o sucinto relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO. O feito deve ser extinto sem solução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a incidência ao caso do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/20204, verbis: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção do executivo fiscal com fundamento na referida norma exige a reunião dos seguintes requisitos: (i) execução fiscal em valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) processo sem movimentação útil há mais de 01 ano; e (iii) ausência de citação da Parte Executada ou não localização de bens penhoráveis. No caso em deslinde, extraio da petição inicial e da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Observo que, a despeito de regularmente citada, não foram localizados bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora, estando o feito estagnado há mais de um ano sem movimentação útil. Por oportuno, destaco os seguintes marcos temporais sem movimentação útil do processo em lapso superior a 01 ano, conforme planilha a seguir: Data de realização ID nº Frustração SISBAJUD 16.09.2022 48278076 Frustração penhora por mandado 24.11.2022 48278093 Desde então, nenhuma movimentação útil ocorreu no processo. A situação é indicadora da ausência de interesse de agir, conforme art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, que torna legítima a extinção prematura do feito. Pondero que a Resolução CNJ nº. 547/2024 não invade esfera de competência legislativa e nem define parâmetro para caracterização de executivo fiscal de baixo valor (nos moldes do Tema STF 1184), mas estabelece critérios autorizativos para extinção de executivos fiscais com reduzida probabilidade de recuperação de ativos tendo como base os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade. Por fim, pontuo que a existência de lei municipal que estabelece valor de piso para ajuizamento de executivos fiscais, definindo em âmbito local "execução fiscal de baixo valor", não representa anteparo à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024, porquanto as hipóteses extintivas previstas no referido normativo exigem, além do critério valor do débito, outros requisitos (processo há mais de um ano sem movimentação útil e ausência de citação ou de bens penhoráveis). III - DISPOSITIVO. Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais. Sem honorários de sucumbência. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos Núcleo de Justiça 4.0, 27 de agosto de 2024. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101859400
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101859400
27/08/2024, 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/08/2024, 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/08/2024, 15:20
Conclusos para julgamento
22/08/2024, 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho