Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0184178-49.2017.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: MARIO LUIZ JORGE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0184178-49.2017.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: MARIO LUIZ JORGE DA SILVA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8). COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO:
Recorrente: Francisco das Chagas Magalhães Gomes
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE (DESCALIBRAÇÃO) DO APARELHO DO ETILÔMETRO, AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP. AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0208580-92.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). Em relação ao condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa oriunda de auto de infração, quando não houve a notificação, entende STJ pela ilegalidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula 127/STJ). 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1790109 CE 2019/0001314-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Diante o exposto, em juízo positivo de retratação, voto pelo conhecimento do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade apenas do AIT V500217328 ante ausência de comprovação da dupla notificação, vedando o condicionamento do licenciamento à quitação da referida multa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do apelo, ainda que parcial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão proferido (ID 5700797), o qual negou provimento aos recursos inominados, mantendo a sentença de piso (ID 5700891) que julgou procedente Ação Anulatória de Atos Administrativo c/c Repetição do Indébito, proposta por Mário Luiz Jorge da Silva, reconhecendo a nulidade do autos de infração S601605342, SA01989383, V600999524, SA00551025, V500217328 e declarando a ilegalidade do condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento da multa veicular imposta. Ocorre que, por determinação da Presidência desta Turma Recursal Fazendária, os autos retornaram à relatoria, para possível juízo de retratação, diante do julgamento do PUIL 1946/CE (de idêntico objeto com o PUIL nº 372/SP), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fora julgado procedente pelo Ministro Francisco Falcão ao determinar a reforma do acórdão prolatado por esta 3ª Turma Recursal Fazendária nos autos do recurso inominado nº 0119366-27.2019.8.06.0001, confirmando a legalidade do(s) auto(s) de infração de trânsito por se encontrar em descompasso com o entendimento do STJ, acerca da desnecessidade de as notificações de autuação e penalidade serem realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR). Assim, em razão do que dispõe o art. 1.030, inciso II do CPC, passo a realizar juízo de retratação quanto ao julgamento do acórdão de fls. 234/239, em respeito à hierarquia da decisão proferida no incidente de uniformização nº 1946/CE pelo STJ, bem como ao disposto no art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia com os preceitos da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe o art. 1.030, II do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante disso, passo ao reexame da matéria. O ponto central do recurso está em definir se a autarquia estadual de trânsito cumpriu a obrigação legal da dupla notificação, a qual se encontra fundamentada no princípio estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e é regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro. A leitura dos artigos 280 e 281 do CTB, assim como os artigos 3º e 9º, § 2º da Resolução 149/2003 do CONTRAN, exigem e estabelecem a expedição de duas notificações, a de autuação e de penalidade, assegurando à ampla defesa e ao contraditório sobre o assunto. Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido da necessária notificação e suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127 e 312 a seguir transcritas: Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Nos termos da legislação (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia. Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB). Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Em respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do incidente de uniformização de interpretação de lei PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), ao disposto do art. 926 do CPC que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, cuja regra também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, visando evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão. Consigno que o Ministro Gurgel de Faria, relator do PUIL Nº 372-SP, ao interpretar os artigos 280 a 282 do CTB, concluiu, nos autos do indigitado incidente, que é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e penalidade, inexigindo que as mesmas sejam acompanhadas do aviso de recebimento. Por fim, cumpre ressaltar que tanto o auto de infração como as notificações emitidas pela Autarquia de Trânsito são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. E, embora se trate de presunção relativa (juris tantum), caberia ao administrado, ora recorrente, o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. No caso em exame, encontra-se demonstrada nos autos, no documento de ID 5700825, a expedição das notificações de autuação e penalidade ao condutor/proprietário com as respectivas datas de postagem relativas aos autos de infração nº S601605342, SA01989383, V600999524, SA00551025. No entanto, quanto ao auto de infração nº V500217328, não há qualquer documento nos autos que demonstre a envio de ambas as notificações, impondo-se a nulidade. Nesse sentido, vem decidindo esta da Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E CANCELAMENTO DE MULTA, COM PEDIDO DE LIMINAR. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 165 C/C ART. 277, § 3º DO CTB AMBOS VIGENTES À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PROVA ROBUSTA QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0224433-44.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Processo: 0208580-92.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível